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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 30

Artigo 34.º

Competência do presidente

1- No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no

secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria

de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.

2- A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:

a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;

b) Desistências;

c) Casos de inutilidade superveniente;

d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.

Artigo 35.º

Serviços de apoio

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos em regulamento orgânico

aprovado em diploma próprio.

Artigo 36.º

Impugnação judicial

1- A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10

dias a contar da respetiva notificação.

2- Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos

da nova deliberação final.

3- Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério

Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 37.º

Decurso do processo judicial

1- Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério

Público, para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.

2- O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem

a defesa, o Ministério Público ou a CADA.

3- Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo

lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.

4- O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.

5- Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decide de

direito.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 38.º

Acesso indevido a dados nominativos

1- Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente

perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com

pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2- A tentativa é punível.

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