O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 34

DECRETO N.º 41/XIII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA

DE CIDADÃOS), E À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL (LEI ORGÂNICA DO

REGIME DO REFERENDO), REDUZINDO O NÚMERO DE ASSINATURAS NECESSÁRIAS PARA

DESENCADEAR INICIATIVAS LEGISLATIVAS E REFERENDÁRIAS POR CIDADÃOS ELEITORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterando os requisitos e

procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de

abril,reduzindo o número mínimo de assinaturas necessárias para os casos de iniciativa referendária por

cidadãos eleitores.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

São alterados os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), alterada

pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento

eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 6.º

[…]

1- O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.

2- Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via

eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de

submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da

data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

e) ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma eletrónica disponibilizada pela

Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível

no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4- Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas

em suporte papel e através da plataforma eletrónicareferida no número anterior.

5- (Anterior n.º 3).”

Páginas Relacionadas
Página 0035:
29 DE JULHO DE 2016 35 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril
Pág.Página 35