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29 DE JULHO DE 2016 35

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

O artigo 16.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), alterada pelas Leis

Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei

n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 16.º

[…]

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores

portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como na

matéria prevista no n.º 2 do artigo 37.º, por cidadãos nele referidos.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

2- As disposições relativas à submissão de iniciativas legislativas de cidadãos através de plataforma

eletrónica produzem efeitos após a respetiva efetivação pela Assembleia da República.

Aprovado em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO N.º 42/XIII

REGIME DA RESTITUIÇÃO DE BENS CULTURAIS QUE TENHAM SAÍDO ILICITAMENTE DO

TERRITÓRIO DE UM ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA (TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/60/UE DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MAIO DE 2014)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do

território de um Estado membro da União Europeia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável a bens culturais que, após 31 de dezembro de 1992, tenham saído ilicitamente

do território nacional:

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