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29 DE JULHO DE 2016 3

6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete às Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira regulamentar, por diploma das respetivas Assembleias Legislativas o processo de reconhecimento de

propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, nos respetivos territórios.

Artigo 16.º

[…]

1- Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos

ou margens públicos, o Estado ou as regiões autónomas gozam do direito de preferência, nos termos dos artigos

416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a

fração do prédio que se integre no leito ou na margem.

2- O Estado ou as regiões autónomas podem proceder à expropriação por utilidade pública de quaisquer

parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime

da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.

3- Os terrenos adquiridos pelo Estado ou pelas regiões autónomas de harmonia com o disposto neste artigo

ficam automaticamente integrados no seu domínio público.

Artigo 17.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- A delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza compete ao

Estado ou às regiões autónomas, que a ela procedem oficiosamente, quando necessário, ou a requerimento

dos interessados.

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

6- A delimitação, uma vez homologada por resolução de Conselho de Ministros, e no caso das regiões

autónomas por resolução do Conselho de Governo Regional, é publicada no Diário da República ou no Jornal

Oficial das regiões autónomas, respetivamente.

7- ………………………………………………………………………………………………………………………..

8- ………………………………………………………………………………………………………………………..

9- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o

processo de delimitação dos leitos e margens dominiais e as comissões de delimitação que lhe são inerentes

constituem uma competência dos respetivos governos regionais e são regulamentados por diploma próprio das

Assembleias Legislativas daquelas regiões autónomas.”

Artigo 21.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- O Estado, através das administrações das regiões hidrográficas, ou dos organismos a quem estas

houverem delegado competências, as regiões autónomas nos respetivos territórios, e o município, no caso de

linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir-se aos proprietários, realizando as obras necessárias

à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles.

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

6- Se se tornar necessário para a execução de quaisquer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de

terreno particular, ainda que situado para além das margens, o Estado ou as regiões autónomas nos respetivos

territórios, podem expropriá-la.

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