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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 40

2 - Uma vez recebida a informação a que se refere o número anterior, a autoridade central nacional deve

informar sem demora as autoridades centrais nacionais dos outros Estados membros.

Artigo 17.º

Despesas

As despesas incorridas com a execução da decisão que ordena a restituição do bem cultural e com a

conservação material do bem cultural são suportadas pelo Estado membro de cujo território o bem cultural tenha

saído ilicitamente.

Artigo 18.º

Outros procedimentos

O disposto na presente lei não prejudica as ações cíveis ou penais que o Estado membro de cujo território o

bem cultural tenha saído ilicitamente ou o proprietário a quem o bem foi furtado possam intentar nos termos da

legislação nacional aplicável.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO N.º 43/XIII

ALARGA A OFERTA DE SERVIÇOS DE PROGRAMAS NA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE (TDT),

GARANTINDO AS CONDIÇÕES TÉCNICAS ADEQUADAS E O CONTROLO DO PREÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove o alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT)

em condições técnicas adequadas e com a garantia do controlo do preço da prestação do serviço de transporte

e difusão do sinal de TDT.

Artigo 2.º

Interesse público

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