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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 42

Artigo 5.º

Desenvolvimento da TDT

1- A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo

os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes

possibilidades de alargamento adicional da oferta de serviços de programas na Plataforma de Televisão Digital

Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, incidindo, entre outros,

sobre a adequação do espetro disponível para a TDT, a evolução das normas tecnológicas associadas a esta

forma de difusão, a opção por transmissão em alta definição (HD), o regime e procedimento de adjudicação de

licenças e a garantia de transmissão dos restantes serviços de programas do serviço público, no prazo de 180

dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2- As entidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto nos

números anteriores são selecionadas por concurso público, de acordo com regulamento aprovado, após

consulta da ANACOM e da ERC, pela Assembleia da República.

Artigo 6.º

Norma transitória

1- A ANACOM promove, tendo em conta o disposto no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à data da entrada

em vigor da presente lei, as necessárias alterações ao título do direito de utilização de frequências detido pelo

operador da rede digital terrestre, tendo em vista acomodar as alterações decorrentes da presente lei.

2- O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional

associado à exploração do Mux A promove, nos 15 dias posteriores à alteração do DUF, as alterações

contratuais necessárias à efetivação do disposto nos artigos 3.º e 4.º.

3- Na falta de acordo para as alterações contratuais previstas no prazo referido no número anterior, cada

serviço de programas pagará, em função do espaço por si ocupado, o preço máximo apresentado na proposta

que venceu o concurso para atribuição do direito de utilização de frequências associado à exploração do Mux

A, até que o preço venha a ser fixado nos termos do n.º 5 do artigo 4.º.

4- A concessionária de serviço público de rádio e televisão garante, na TDT de acesso não condicionado

livre, a disponibilização dos serviços de programas temáticos referidos na presente lei, nos 90 dias posteriores

à data da entrada em vigor da mesma.

5- Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos serviços de programas televisivos determinada nos

termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, devem ser analisadas as condições

técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de

serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre.

6- Para os efeitos previstos no n.º 4, o Estado acorda com a concessionária, nos 60 dias posteriores à data

da entrada em vigor da presente lei, através de documento a anexar ao Contrato de Concessão do Serviço

Público de Rádio e de Televisão, os limites concretos de publicidade comercial, nos termos da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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