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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 4

Artigo 22.º

[…]

1- Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados

além da margem, pode o Governo, por iniciativa da autoridade nacional da água, ou do Instituto da Conservação

da Natureza e das Florestas, I.P., no caso de áreas classificadas ou sujeitas ao regime florestal, ou os Governos

Regionais das respetivas regiões autónomas, classificar a área em causa como zona adjacente.

2-……………………………………………….………………………………………………………………………..

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 23.º

[…]

1- O Governo, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, podem classificar como zona

adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.

2- ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

b) Os Governos Regionais, no território das respetivas regiões autónomas;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………………..

5- ………………………………………………………………………………………………………………………..

6- ………………………………………………………………………………………………………………………..

Artigo 27.º

[…]

1- Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pelo Estado, ou pelas regiões

autónomas, ou por eles consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar

de forma permanente terrenos privados, o Estado ou as regiões autónomas devem expropriar, por utilidade

pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, consoante o caso, o domínio

público do Estado ou das regiões autónomas.

2- Se o Estado, ou as regiões autónomas, efetuarem expropriações nos termos desta lei ou pagarem

indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de

expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso

disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro,

alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, com a atual redação.

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