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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 6

c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que

localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade

pública, como a produção de energia elétrica, irrigação, ou canalização de água para consumo público;

d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas;

e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia elétrica ou irrigação,

com os respetivos leitos;

f) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, formados pela natureza

em terrenos públicos;

g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio

particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública;

h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas

transponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas

pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas.

Artigo 6.º

Titularidade do domínio público lacustre e fluvial

1- O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respetiva região.

2- Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, pertencem ainda:

a) Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais

ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal.

b) Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das

freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.

3- O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas

d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º e no artigo 1387.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Domínio público hídrico das restantes águas

O domínio público hídrico das restantes águas compreende:

a) Águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos ou prédios públicos;

b) Águas nascidas em prédios privados, logo que transponham abandonadas os limites dos terrenos ou

prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou

em outras águas públicas;

c) Águas pluviais que caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles corram;

d) Águas pluviais que caiam em algum terreno particular, quando transpuserem abandonadas os limites do

mesmo prédio, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas;

e) Águas das fontes públicas e dos poços e reservatórios públicos, incluindo todos os que vêm sendo

continuamente usados pelo público ou administrados por entidades públicas.

Artigo 8.º

Titularidade do domínio público hídrico das restantes águas

1- O domínio público hídrico das restantes águas pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à região,

no caso de os terrenos públicos mencionados nas alíneas a) e c) do artigo anterior pertencerem ao Estado ou à

região, ou no caso de ter cabido ao Estado ou à região a construção das fontes públicas.

2- Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, o domínio público hídrico das

restantes águas pertence ao município e à freguesia conforme os terrenos públicos mencionados nas citadas

alíneas pertençam ao concelho e à freguesia ou sejam baldios municipais ou paroquiais ou consoante tenha

cabido ao município ou à freguesia o custeio e administração das fontes, poços ou reservatórios públicos.

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