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5 – Os recursos financeiros do estado devem ser aplicados de forma criteriosa minimizando sempre que

possível os custos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIV.

Base XL

[…]

1 – […].

2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é

regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas às respetivas Ordens

ou Associações Profissionais, ou ao Conselho Consultivo no caso das Terapêuticas não Convencionais.

3 – […].

4 – […].”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

Procede-se ao aditamento do artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A

Tratamento fiscal

A atividade dos profissionais das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º, não pode ter um

tratamento fiscal distinto ao concedido ao exercício da prestação de cuidados médicos convencionais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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