O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 57

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma

Art#/Norma#)

Sempre que uma cidade ou região for servida por vários aeroportos e uma transportadora aérea operadora oferecer aos passageiros um voo para um aeroporto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido

8(3) E.3.8.1 feita a reserva, a transportadora aérea operadora deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.

Se colocar um passageiro numa classe superior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a transportadora 10(1) E.3.10.1

aérea operadora não pode exigir qualquer pagamento suplementar.

Se colocar um passageiro numa classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a transportadora 10(2) E.3.10.2

aérea operadora efetua o reembolso de acordo com a legislação pertinente da Parte Contratante.

As transportadoras aéreas operadoras devem dar prioridade ao transporte das pessoas com mobilidade 11(1) E.3.11.1 reduzida e de quaisquer pessoas, ou cães-guias devidamente certificados, que as acompanhem, bem

como das crianças não acompanhadas.

Em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso, as pessoas com mobilidade reduzida e quaisquer acompanhantes seus, bem como as crianças não acompanhadas, têm direito a receber, logo

11(2), 9(3) E.3.11.2 que possível, assistência. Ao prestar assistência, a transportadora aérea operadora deve conceder especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e de quaisquer acompanhantes seus, bem como às necessidades das crianças não acompanhadas.

As normas previstas no Regulamento (CE) n.º 261/2004 aplicam-se sem prejuízo dos direitos dos passageiros a uma indemnização suplementar. A indemnização concedida nos termos do Regulamento (CE) n.º 261/2004 pode ser deduzida daquela indemnização.

12 E.3.12.1 Sem prejuízo dos princípios e normas relevantes do direito nacional, as disposições acima referidas não se aplicam aos passageiros que voluntariamente tenham aceite ceder a sua reserva em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 261/2004.

Se a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do Regulamento (CE) n.º 261/2004 lhe incumbam, nenhuma disposição do regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 em nada limita o direito de uma transportadora aérea operadora pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra

13 E.3.13.1 pessoa, com quem tenha contrato. Do mesmo modo, nenhuma disposição do regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um operador turístico ou de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma transportadora aérea operadora tenha um contrato, de pedir o seu ressarcimento ou uma indemnização à transportadora aérea operadora nos termos do direito relevante aplicável.

A transportadora aérea operadora deve garantir que na zona de registo dos passageiros seja afixado, de forma claramente visível para estes, um aviso com o seguinte texto (ou de teor semelhante): "Se lhe tiver

14(1) E.3.14.1 sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou estiver atrasado, peça no balcão de registo ou na porta de embarque o texto que indica os seus direitos, em especial no que diz respeito a indemnização e a assistência".

A transportadora aérea operadora que recusar o embarque ou cancelar um voo deve distribuir a cada passageiro afetado um impresso com as regras de indemnização e de assistência consonantes com o

14(2) E.3.14.2 Regulamento (CE) n.º 261/2004. Deve igualmente distribuir um impresso equivalente a cada passageiro afetado por um atraso considerável.

As obrigações para com os passageiros nos termos do regulamento não podem ser limitadas ou excluídas, nomeadamente através de derrogação ou de cláusula limitativa do contrato de transporte. Se, não obstante, tal derrogação ou cláusula limitativa for aplicada ao passageiro ou se o passageiro não

15 E.3.15.1 tiver sido corretamente informado dos seus direitos e, por esse motivo, tiver aceite uma indemnização inferior à estabelecida no Regulamento (CE) n.º 261/2004, continua a ter direito a recorrer aos tribunais competentes com vista a obter uma indemnização adicional.

As Partes Contratantes devem garantir o cumprimento das presentes disposições regulamentares e normas decorrentes do Regulamento (CE) n.º 261/2004. As medidas executórias, que podem incluir

16 E.3.16.1 medidas baseadas em decisões do tribunal no domínio do direito civil, devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIII (1.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
1 DE AGOSTO DE 2016 3 ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UN
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4 DESEJANDO promover um sistema de aviação internacional ba
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE AGOSTO DE 2016 5 ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1.º Defini
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6 enumerados no Anexo III, no caso da União Europeia e dos
Pág.Página 6
Página 0007:
1 DE AGOSTO DE 2016 7 b) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 8 ARTIGO 3.º Autorização Após a receçã
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE AGOSTO DE 2016 9 aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do mesmo artigo, tomar a
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10 Estados-Membros da União Europeia ou por nacionais seus,
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE AGOSTO DE 2016 11 transportadoras aéreas israelitas decorrentes de instruções
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12 de outros intermediários por elas designados ou via Inte
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE AGOSTO DE 2016 13 Locação 9. a) As transportadoras aéreas de cada uma d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14 aeronave. 2. Estão igualmente isentos, em condiçõ
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE AGOSTO DE 2016 15 Contratante pela utilização dos serviços de navegação aérea
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16 2. As Partes Contratantes cooperam no âmbito do Comité M
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE AGOSTO DE 2016 17 8. Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante to
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18 da Parte Contratante requerente. À luz dos resultados da
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE AGOSTO DE 2016 19 Céu Único Europeu na qualidade de observador. O Comité Misto
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20 ARTIGO 18.º Direitos dos consumidores e proteção
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE AGOSTO DE 2016 21 "Comité Misto"), que é responsável pela gestão do presente A
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22 aplicação ou interpretação do presente Acordo que não te
Pág.Página 22
Página 0023:
1 DE AGOSTO DE 2016 23 6. A Parte Contratante em causa deve notificar sem demora o
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24 3. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Par
Pág.Página 24
Página 0025:
1 DE AGOSTO DE 2016 25 cada Estado-Membro confirmando a conclusão dos procedimentos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26 direito, as Partes Contratantes não podem limitar unilat
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE AGOSTO DE 2016 27 c) A partir do primeiro dia da segunda temporada de verão IA
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28 pelas companhias aéreas das Partes Contratantes, que pos
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE AGOSTO DE 2016 29 A. SEGURANÇA AÉREA A.1 Lista das transportador
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 30 B. GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO REGULAME
Pág.Página 30
Página 0031:
1 DE AGOSTO DE 2016 31 Secção B: B.2: N.º 550/2004 Regulamento
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 32 Interoperabilidade (Regulamento (CE) n.º 552/2004
Pág.Página 32
Página 0033:
1 DE AGOSTO DE 2016 33 D. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 34 F. ASPETOS SOCIAIS F.1: N.º 2000/79
Pág.Página 34
Página 0035:
1 DE AGOSTO DE 2016 35 ANEXO VI DISPOSIÇÕES REGULAMENTA
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 36
Página 0037:
1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 38
Página 0039:
1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE AGOSTO DE 2016 41 PARTE B: Gestão do tráfego aéreo B.1: R
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 42
Página 0043:
1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 44
Página 0045:
1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
Pág.Página 46
Página 0047:
1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE AGOSTO DE 2016 49 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Artigo
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE AGOSTO DE 2016 51 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma Norm
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE AGOSTO DE 2016 53 PARTE D: Responsabilidade das transportadoras aéreas
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE AGOSTO DE 2016 55 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 56 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 56
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 58 E.4: Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE AGOSTO DE 2016 59 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 60 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE AGOSTO DE 2016 61 Norma n.º Cláusula n.º (Parte/Leg#/ Norma (do Anexo)
Pág.Página 61