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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 62

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIII (1.ª)

APROVA O ACORDO DE PARIS, NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS

PARA AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, ADOTADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015

Portugal é Parte da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas desde 13 de junho

de 1992, tendo procedido à sua ratificação em 21 de junho de 1993, através do Decreto n.º 20/93, publicado na

1.ª série – A do Diário da República, n.º 14, de 21 de junho de 1993.

Esta Convenção tem por objetivo a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de

estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático.

Na senda do processo iniciado na 17.ª Conferência das Partes das Nações Unidas para as Alterações

Climáticas em Durban na África do Sul, em 12 de dezembro de 2015, foi adotado, na 21ª Conferência das Partes,

o Acordo de Paris, que constitui um acordo global e vinculativo. Foi, igualmente, adotado um conjunto de

decisões que operacionalizam desde já alguns dos elementos deste Acordo e dão continuidade ao processo de

elaboração de regras, procedimentos e de instituições necessárias à sua eficaz implementação.

O Acordo de Paris constitui um marco no reforço da ação coletiva a nível global e encerra em si o potencial

para promover a transição global para sociedades de baixo carbono e resilientes às alterações climáticas. Este

Acordo constitui um progresso muito significativo em relação ao Protocolo de Quioto de 1997 que era, até à

Conferência de Paris, o único tratado juridicamente vinculativo tendo por objetivo reduzir as emissões de gases

com efeito de estufa, abrangendo apenas alguns países desenvolvidos e cujos compromissos vigoram até ao

final de 2020.

O compromisso político global nesta matéria foi reafirmado na cerimónia de assinatura do Acordo que se

realizou em Nova Iorque, a 22 de abril de 2016, no qual participaram 175 Partes da Convenção, incluindo a

União Europeia e os seus Estados-membros. Nessa data, a Comissão e o Conselho, em representação da

União Europeia, e todos os 28 Estados-membros, em representação própria, assinaram o Acordo.

A União Europeia e os seus 28 Estados-membros submeteram a sua NDC (contribuição determinada

nacionalmente) em março de 2015, quando assumiram o compromisso vinculativo de alcançar em conjunto,

refletindo o pacote clima e energia para 2030, pelo menos 40% de redução das emissões de gases com efeito

de estufa (GEE) até 2030, com base em 1990 e nos termos acordados no Conselho Europeu de 24 de outubro

de 2014. Neste contexto, a UE e os seus Estados-membros expressaram a sua intensão de agir conjuntamente

no âmbito do Acordo de Paris.

Portugal adotou em 2015, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, o

Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), incluindo o Programa Nacional para as Alterações

Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

(ENAAC 2020), que estabelece a visão e os objetivos da política climática nacional no horizonte 2030. Neste

contexto, Portugal deve reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa para valores de -18% a -23%,

em 2020, e de -30% a -40%, em 2030, face a valores de 2005, garantindo o cumprimento dos compromissos

nacionais de mitigação e colocando Portugal em linha com os objetivos europeu.

Desta forma, tendo em conta não só as disposições do Acordo de Paris, mas também as orientações da

política nacional e europeia para as alterações climáticas já referidas, considera-se que Portugal está preparado

para proceder à aprovação do Acordo de Paris. Contudo, sublinha-se que, no momento do depósito do

instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, Portugal deverá proceder a uma ação

coordenada e coletiva com os restantes Estados-membros e com a própria União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Paris, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, cujo texto, na versão autenticada

em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa se publica em anexo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
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