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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 2

PROPOSTA DE LEI N.º 27/XIII (1.ª)

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REALIZAÇÃO DE TESTES, DE EXAMES MÉDICOS E DE

OUTROS MEIOS APROPRIADOS AOS TRABALHADORES DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COM

VISTA À DETEÇÃO DO CONSUMO EXCESSIVO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CONSUMO DE

ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E PRODUTOS ANÁLOGOS

Exposição de Motivos

Nos termos do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 3/2014, de 9 de janeiro, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP), quando se encontrem em

serviço, devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas

funções, podendo, para o efeito, ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados,

nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de

estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.

Com a presente proposta de lei, o Governo apresenta à Assembleia da República o regime jurídico da

realização daqueles testes.

Na realidade, no meio laboral, o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e o consumo de estupefacientes,

de substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos, além de prejudicar a saúde dos

trabalhadores, é suscetível de originar efeitos negativos, como por exemplo elevados níveis de absentismo e

baixa de produtividade, de potenciar o risco de acidentes de trabalho, na medida em que, ao diminuir a aptidão

funcional, afeta a capacidade de reação e de coordenação motora, e, ainda, de ser fonte de conflitos laborais.

Acresce que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e o consumo de estupefacientes, de substâncias

psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos afeta negativamente a imagem da Direção-Geral de

Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e do próprio CGP e potencia riscos acrescidos num ambiente

especifico como é aquele em que se executam medidas penais privativas de liberdade.

De acordo com o artigo 3.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 3/2014, de 9 de janeiro, o CGP é constituído pelos trabalhadores da DGRSP com funções de segurança

pública em meio institucional, armados e uniformizados, integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda

prisional e de guarda prisional, e que têm por missão garantir a segurança e a tranquilidade da comunidade

prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos

em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei

e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos. Para tanto, e

ainda nos termos da referida disposição, o pessoal do CGP, quando se encontre no exercício das suas funções,

é agente da autoridade.

Neste contexto, afigura-se indiscutível a necessidade da realização dos referidos testes ou exames, a qual

visa salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos (cfr. o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).

Estando em causa a regulação de diversas matérias atinentes a direitos, liberdades e garantias consagrados

na Constituição – designadamente os previstos nos seus artigos 25.º, 26.º e 35.º –, cumpre seguir

escrupulosamente o respetivo regime (material, formal e orgânico) gizado pela Lei Fundamental.

Assim, e sob o ponto de vista material, o regime jurídico plasmado na presente proposta de lei estabelece

um equilíbrio entre, por um lado, os direitos dos trabalhadores do CGP e, por outro, os direitos e interesses

constitucionalmente protegidos a salvaguardar.

Para o efeito, o regime jurídico que ora se apresenta à Assembleia da República tem como matriz o princípio

da proporcionalidade em sentido amplo – o qual tem assento, designadamente, no n.º 2 do artigo 18.º da

Constituição – e os seus subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito,

em que aquele se decompõe.

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