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15 DE SETEMBRO DE 2016 3

A lei que posteriormente regulou os baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação anterior à Lei n.º

72/2014, definiu os baldios como «terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de certa

freguesia, freguesias, ou parte delas»; proibiu a apropriação dos terrenos baldios, a sua alienação e a

constituição de direitos sobre eles, exceto nos raros casos previstos nela, assim os excluindo do comércio

jurídico; atribuiu a administração dos baldios às comunidades locais que tradicionalmente os usam e fruem,

organizadas em assembleias de compartes de acordo com o costume; reconheceu que os baldios pertencem

às comunidades locais em uso e fruição, sendo a comunidade constituída pelo “universo dos compartes”, sem

lhes atribuir personalidade jurídica. Na redação anterior a 2014 a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, só incluía na

comunidade com direito ao uso e fruição dos baldios os cidadãos que tradicionalmente têm direito a usá-los.

O direito de cada comparte a usar e fruir o baldio a que tem direito só existe enquanto conserva essa

qualidade, isto é, enquanto integrante do universo ou comunidade de compartes, não tendo cada comparte

direito a parte ou quota do baldio, que também não pertence à autarquia em que se situa nem a pessoa jurídica

por eles constituída.

Seguindo esse entendimento, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa

Anotada”, Coimbra Editora, 1978, consideraram, no comentário ao artigo 89.º, que os baldios são meios de

produção com posse e gestão de comunidades territoriais (povos, aldeias) sem personalidade jurídica.

Também o Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1995 entendeu os baldios como bens

comunitários que pertencem, em propriedade coletiva, a comunidades locais sem personalidade jurídica.

A atribuição de personalidade jurídica, pela lei, aos universos de compartes dos baldios e dos outros imóveis

comunitários, não pode justificar-se com base territorial, porque nem todos os cidadãos residentes em certo

território são compartes, e porque cada universo de compartes não resultou de manifestação da vontade deles.

Os universos de compartes são realidades sociais e jurídicas, alicerçadas em ancestrais usos e costumes, e

que o ordenamento jurídico integrou, embora com dificuldade de entendimento dessa realidade sobrevivente,

de tempo anterior à ocupação romana da Lusitânia, à luz dos conceitos jurídicos romanistas.

Por isso, a atual lei dos baldios, tal como o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, não atribui personalidade

jurídica às comunidades de compartes, que não são pessoas jurídicas públicas territoriais (como o país, as

regiões autónomas e as autarquias), e o vínculo que liga os seus membros não é contratual (como nas

associações, nas cooperativas e nas sociedades), mas o fixado pelos usos e costumes para pertença ao

«universo dos compartes» (artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), que a lei também designa por

«comunidade local» [artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da mesma lei].

A Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, reguladora do subsector dos meios de produção comunitários foi redigida

de modo a não carecer de regulamentação, até às alterações feitas pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.

Considera-se que a sua redação deve ser precisa, completa e fácil de interpretar, de modo a não carecer de

regulamentação, como por largo período de tempo não careceu. Para isso, a redação agora proposta procura

ser completa, precisa e clara para que dispense regulamentação.

O Governo, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, regulamentou a lei dos baldios. Este diploma cessou a sua

vigência pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro.

Considerando o referido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma nova Lei dos

Baldios, revogando a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com as alterações da Lei n.º 89/97, de 30 de julho,

e da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Subsetor dos meios de produção comunitários

Artigo 1.º

Meios de produção comunitários

1 – O subsetor dos meios de produção comunitários, adiante também designado subsetor comunitário,

integra o setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção, referido no artigo 82.º da Constituição

da República Portuguesa, sendo constituído pelas coisas imóveis e as móveis possuídas e geridas por

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