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15 DE SETEMBRO DE 2016 9

respetivos compartes constituídos em assembleia e nos termos das deliberações dos órgãos democraticamente

eleitos por ela; a administração dos baldios não está sujeita a outras restrições além das decorrentes desta lei

e das aplicáveis ao setor privado dos meios de produção.

Artigo 19.º

Aplicação das receitas dos baldios

1 – As receitas obtidas pela exploração dos recursos económicos e outros dos baldios são aplicadas, sem

prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da sua gestão:

a) Prioritariamente na valorização desses baldios e em prudente constituição de reservas para futura

valorização deles;

b) Equitativamente em benefício cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência

dos seus compartes;

c) Excecionalmente em outros fins de interesse coletivo relevante.

2 – Se for dada aplicação diferente das previstas no número anterior, os membros do conselho diretivo que

agirem com infração dessa norma são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor dos impostos que

a autoridade tributária liquidaria, se o valor correspondente fosse tributável em sede de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas, sem prejuízo de outras consequências legais, com exceção dos que se

tiverem oposto ou não tiverem conhecimento.

Artigo 20.º

Contabilidade da gestão dos baldios

A administração dos baldios está sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística com as adaptações

decorrentes da sua integração no subsetor comunitário, devendo o conselho diretivo apresentar anualmente à

assembleia de compartes até 31 de março as contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano

anterior, que depois de aprovados serão comunicados aos serviços fiscais territorialmente competentes.

Artigo 21.º

Reuniões dos órgãos das comunidades de compartes

1 – Salvo nos casos previstos nesta lei, os órgãos das comunidades locais constituídas em assembleia de

compartes reúnem-se por convocação com a presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria

simples dos presentes, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.

2 – Pode estar presente nas reuniões da assembleia de compartes representante da junta, ou de cada junta

de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo, se a mesa o solicitar, dirigir-se à assembleia.

3 – Nas reuniões da assembleia de compartes podem também estar presentes como convidadas pessoas

relacionadas com assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo, se a mesa o solicitar, expor opiniões.

Artigo 22.º

Atas das reuniões dos órgãos das comunidades de compartes

1 – São elaboradas atas das reuniões dos órgãos das comunidades locais que registarão:

a) O local, dia e a hora do início da reunião;

b) A hora para que foi convocada;

c) A ordem de trabalhos;

d) O número de compartes que integram o órgão;

e) O número dos compartes presentes e o nome dos membros da mesa se a reunião for da assembleia de

compartes;

f) Se o número dos compartes presentes for inferior a metade mais um, a razão por que a assembleia foi

declarada constituída;

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