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16 DE SETEMBRO DE 2016 13

cadastro predial, bem como as que lei especial reconheça expressamente essa competência.

A execução do cadastro predial passa a processar-se, quer em operações de execução simples, - que

incidem sobre um único prédio ou sobre prédios contíguos pertencentes ao mesmo titular e são promovidas

diretamente pelo mesmo-, quer em operações de execução sistemática - que incidem sobre um perímetro

territorial contínuo previamente delimitado.

As operações de cadastro predial são realizadas, nos termos da presente lei, por técnicos de cadastro predial

devidamente habilitados e observam o designado processo de Registo de Cadastro Predial, o qual envolve a

submissão no SNIC do cadastro predial recolhido, a sua validação formal pela DGT, quando esta não seja a

entidade executante, e a inscrição cadastral dos prédios, com associação ao artigo ou artigos matriciais

correspondentes, bem como à descrição predial, com vista à atribuição de um Número de Identificação Predial.

Deste modo, promove-se uma medida essencial que se traduz na articulação do cadastro predial com a

matriz, com o registo predial e com os atos notariais, processuais ou outros, relativos a prédios cadastrados.

Considerando que o cadastro predial é um projeto a longo prazo, em que a melhoria da qualidade da

informação é progressiva e incremental, foi criada a figura da comunicação cadastral, a qual, embora não cumpra

as condições técnicas para ser considerada cadastro, pode constituir informação relevante para a identificação

dos prédios.

O SNIC não integra, ainda, os prédios do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, os quais, pelas suas especificidades justificam a existência de um regime próprio de registo

no SNIC.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e altera o Código do Registo Predial

e o Código do Notariado.

Artigo 2.º

Sistema Nacional de Informação Cadastral

1 - O SNIC integra o cadastro predial, o cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) e a informação

de natureza cadastral (INC).

2 - O cadastro predial é um registo administrativo, metódico, de aplicação multifuncional e que deve ser

mantido atualizado, em que se caracterizam e identificam os prédios existentes no território nacional, associando

a informação relativa à geometria dos prédios, à matriz predial e ao registo predial.

3 - O CGPR é o cadastro elaborado ao abrigo do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a

Indústria Agrícola.

4 - A INC é o conjunto de elementos geográficos que permitem caracterizar e identificar um prédio ou parte

de um prédio num registo administrativo baseado em conceitos, métodos e aplicações parcialmente similares

aos utilizados para o cadastro predial e tem por objeto prédios ou áreas não cadastrados.

Artigo 3.º

Âmbito do Sistema Nacional de Informação Cadastral

1 - São objeto do SNIC todos os prédios do território nacional, incluindo os que estejam integrados no domínio

público, os baldios e as áreas urbanas de génese ilegal.

2 - Os bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais estão

sujeitos a registo no SNIC, nos termos a definir em diploma próprio.

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