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16 DE SETEMBRO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)

CLARIFICA A NEUTRALIDADE FISCAL EM SEDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS,

ATRAVÉS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, DO ENQUADRAMENTO

BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE

REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

Novo texto do projeto de lei

Após ter vindo sistematicamente a aceitar a inscrição dos profissionais das terapêuticas não convencionais

(TNC) no regime de isenção de IVA, vieram a surgir dúvidas e inconstâncias no entendimento da Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) relativamente ao enquadramento dos profissionais de TNC no regime de isenção

previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.

Com efeito, foi transmitido à Assembleia da República – inclusive através de uma petição com cerca de 120

mil subscritores – que a AT terá iniciado procedimentos de inspeção tributária visando emitir liquidações

adicionais de IVA referentes aos últimos quatro anos de atividade, correspondentes ao período de caducidade

do direito à liquidação.

Foi também transmitido ao Parlamento que os profissionais das TNC não terão liquidado IVA aos seus

pacientes por se considerarem enquadrados no âmbito do regime de isenção, pelo que não tendo normalmente

o IVA sido cobrado aos pacientes, o encargo económico que resulta agora da liquidação adicional destes quatro

anos de imposto traduzir-se-á numa cobrança insustentável para a continuidade da atividade da maior parte dos

profissionais das TNC. Esta convicção dos profissionais era reforçada por diversos anos de prática e até pelo

registo de classificação de atividade que a própria AT atribuía àqueles profissionais (tipicamente atribuindo-lhes

o código de atividade correspondente a “outros paramédicos”).

Paralelamente, nos casos em que estas terapêuticas são ministradas por médicos, a AT continua a aplicar o

regime de isenção que decorre do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, o que conduz a uma distorção da concorrência

entre serviços de natureza idêntica, prejudicando a livre escolha dos pacientes e penalizando os profissionais

das TNC não médicos.

Refira-se que o enquadramento legal das terapêuticas não convencionais e do exercício dos profissionais

que as aplicam, estabelecido pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, reconhece-as enquanto terapêuticas de

saúde, pelo que, independentemente de serem prestadas por médicos ou por profissionais de TNC, deverão

estar isentas de IVA, à semelhança das restantes prestações de serviços de saúde.

Recentemente, na sequência da queixa apresentada pela Associação Portuguesa dos Profissionais de

Acupunctura (APPA), a Autoridade da Concorrência emitiu uma recomendação na qual se propõe recomendar

aos Ministros das Finanças e da Saúde que seja promovida a regulamentação do enquadramento fiscal a que

estão sujeitas as prestações de serviços de TNC, de forma a assegurar a neutralidade da tributação destas

prestações em sede de IVA, independentemente de as mesmas serem prestadas por médicos, no âmbito de

competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos, ou por profissionais de TNC, no âmbito das competências

regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, reconhecendo, assim, a existência de uma distorção

de concorrência resultante da cobrança de IVA aos profissionais das TNC.

Acrescenta a Autoridade da Concorrência que “ainda que anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 71/2013

se pudesse questionar se as prestações de serviços de assistência em TNC ofereciam um nível de qualidade

aos utentes equivalente ao que é oferecido pelos médicos, aquela lei e a regulamentação adotada em 2014 e

2015 (…) criaram um quadro que se afigura completo no que diz respeito às qualificações profissionais das

pessoas que estejam habilitadas a exercer atividades no âmbito das TNC.”

Também o Direito Comunitário Europeu impõe uma interpretação e aplicação não discriminatória de

diferentes operadores que praticam o mesmo tipo de atos ou serviços. Com efeito, a Diretiva do IVA e a

Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmam o princípio da neutralidade do IVA

como princípio fundamental, que obriga à igualdade de tratamento em IVA de atividades similares. Segundo o

TJUE existirá neutralidade relativamente ao consumo, quando o imposto não influi nas escolhas dos diversos

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