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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 12

Climáticas 2020/2030 (PNAC 2020/2030) e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

(ENAAC 2020), que estabelece a visão e os objetivos da política climática nacional no horizonte 2030”.

Assim e neste contexto, salienta-se que “Portugal deve reduzir as suas emissões de gases com efeito de

estufa para valores de -18 % a -23 %, em 2020, e de -30 % a -40 %, em 2030, face a valores de 2005, garantindo

o cumprimento dos compromissos nacionais de mitigação e colocando Portugal em linha com os objetivos

europeus”.

Vale igualmente a pena recordar que, em Abril de 2015, foi o Compromisso para o Crescimento Verde

(Resolução do Conselho de Ministros nº 28/2015, de 30 de Abril), subscrito pelo Governo e por cerca de 100

organizações da sociedade civil que integram a Coligação para o Crescimento Verde (associações empresariais,

ONGs, Fundações, associações representativas do setor financeiro, da Academia e do sistema científico). O

Compromisso para o Crescimento Verde estabeleceu, para o horizonte temporal 2020 e 2030, 111 iniciativas,

14 metas quantificadas e dezenas indicadores de progresso, em todos os setores, merecendo destaque, no que

diz respeito à área das alterações climáticas, a ambição de:

- atingir 40% de renováveis no consumo final de energia e 80% na eletricidade em 2030;

- reduzir o consumo de energia em 30%;

- reduzir as emissões de CO2 em 30-40% em 2030, face aos níveis de 2005;

- atingir, na UE, 10% de interligações elétricas em 2020 e 15% em 2030.

Finalmente, entende o “Governo que tendo em conta não só as disposições do Acordo de Paris, mas também

as orientações da política nacional e europeia para as alterações climáticas já referidas, que Portugal está

preparado para proceder à aprovação do Acordo de Paris”. Mas, apesar disso, sublinha que “no momento do

depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, Portugal deverá proceder

a uma ação coordenada e coletiva com os restantes Estados-Membros e com a própria União Europeia”.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O Acordo de Paris é composto por 29 artigos sendo, tal como previsto no artigo 26.º, o Secretário-Geral das

Nações Unidas o seu depositário.

O artigo 2.º refere que o presente Acordo, ao reforçar a implementação da Convenção, incluindo o seu

objetivo, visa fortalecer a resposta global à ameaça das alterações climáticas, no contexto do desenvolvimento

sustentável e dos esforços para a erradicação da pobreza, incluindo através:

a) Da manutenção do aumento da temperatura média global a níveis bem abaixo dos 2ºC acima dos níveis

pré-industriais e prossecução de esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5ºC acima dos níveis pré-

industriais, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas;

b) Do aumento da capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas e de

promoção da resiliência às alterações climáticas bem como de um modelo de desenvolvimento com reduzidas

emissões de gases com efeito de estufa, de modo a que não ameace a produção de alimentos; e

c) De fluxos financeiros direcionados para os países em vias de desenvolvimento, visando medidas e

projetos de adaptação e mitigação às alterações climáticas ,consistentes com uma trajetória de desenvolvimento

resiliente e de reduzidas emissões de gases com efeito de estufa.

Refere-se também, neste artigo que o presente Acordo será implementado de modo a refletir equidade e o

princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das diferentes

circunstâncias nacionais.

O artigo 4.º do Acordo refere que:

1. Por forma a atingir a meta da temperatura a longo prazo, definida no artigo 2.º, as Partes têm por objetivo

que os níveis de emissões globais de gases com efeito de estufa atinjam o seu ponto máximo o quanto antes,

reconhecendo que as Partes que são países em desenvolvimento levarão mais tempo a alcançar o nível máximo

das suas emissões, e concretizar reduções rápidas a partir de aí em diante de acordo com o melhor

conhecimento científico disponível, a fim de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes

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