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20 DE SETEMBRO DE 2016 13

e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, na base da

equidade, e no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.

2. Cada Parte compromete-se a preparar, comunicar e manter as sucessivas Contribuições Determinadas

Nacionalmente que pretende atingir. As Partes implementam medidas de mitigação domésticas, tendo em vista

atingir os objetivos de tais contribuições.

3. A contribuição determinada nacionalmente sucessiva, de cada Parte, representará uma progressão em

relação à sua contribuição determinada nacionalmente então vigente e refletirá o mais elevado nível de ambição

possível, refletindo as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e as respetivas capacidades, à luz

das diferentes circunstâncias nacionais.

4. As Partes que são países desenvolvidos têm de continuar a assumir a liderança através da adoção de

metas absolutas de redução de emissões para toda a economia. As Partes que são países em desenvolvimento

devem continuar a reforçar os seus esforços de mitigação, e são encorajadas a caminhar progressivamente

para a adoção de metas de redução ou limitação de emissões para toda a economia, à luz das diferentes

circunstâncias nacionais.

5. É providenciado apoio às Partes que são países em desenvolvimento para a implementação do presente

artigo, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, reconhecendo que um apoio reforçado para as Partes que são

países em desenvolvimento irá possibilitar um maior nível de ambição nas suas ações.

6. Os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento podem preparar

e comunicar estratégias, planos e ações para um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito

de estufa, refletindo as suas circunstâncias especiais.

7. Os cobenefícios de mitigação resultantes das ações de adaptação e/ou dos planos de diversificação

económica implementadas pelas Partes podem contribuir para resultados de mitigação nos termos do presente

artigo.

8. Ao comunicarem as suas Contribuições Determinadas Nacionalmente (isto é, os objetivos vinculativos

de redução das emissões de gases com efeito de estufa), todas as Partes comprometem-se a fornecer a

informação necessária tendo em vista a clareza, a transparência e a compreensão, de acordo com a decisão

1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do

presente Acordo.

9. Cada Parte comunica uma Contribuição Determinada Nacionalmente a cada cinco anos de acordo com

a decisão 1/CP.21 e quaisquer decisões relevantes da Conferência das Partes atuando como reunião das Partes

do presente Acordo e ser informada dos resultados da avaliação global referida no artigo 14.º.

10. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo considera calendários

comuns para as Contribuições Determinadas Nacionalmente na sua primeira sessão.

11. Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, ajustar a sua Contribuição Determinada Nacionalmente

vigente, com o objetivo de aumentar o seu nível de ambição, em conformidade com orientação adotada pela

Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

12. As Contribuições Determinadas Nacionalmente Comunicadas pelas Partes são inscritas num registo

público mantido pelo secretariado.

13. As Partes contabilizam as suas Contribuições Determinadas Nacionalmente. Ao contabilizar as

emissões e remoções antropogénicas correspondentes às suas Contribuições Determinadas Nacionalmente, as

Partes promovem a integridade ambiental, a transparência, a precisão, a exaustividade, a comparabilidade e a

coerência e asseguram que não existe dupla contagem, de acordo com orientação adotada pela Conferência

das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo.

14. No contexto das suas Contribuições Determinadas Nacionalmente, ao reconhecer e implementar ações

de mitigação relativas às emissões e remoções antropogénicas, as Partes tomam em consideração, conforme

apropriado, os métodos e as orientações existentes no âmbito da Convenção, à luz das disposições do n.º 13

do presente artigo.

15. As Partes tomam em consideração na implementação do presente Acordo as preocupações das Partes

cujas economias sejam particularmente afetadas pelos impactos das medidas de resposta, particularmente as

Partes que são países em desenvolvimento.

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