O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 3 14

16. As Partes, incluindo as organizações regionais de integração económica e os seus Estados membros,

que chegaram a acordo para atuarem conjuntamente no contexto do n.º 2 do presente artigo notificam o

secretariado dos termos desse acordo, incluindo os níveis de emissões alocados a cada uma das Partes no

horizonte temporal relevante, aquando da comunicação das suas Contribuições Determinadas Nacionalmente.

O secretariado, por sua vez, informará as Partes e os signatários da Convenção dos termos desse acordo.

17. Cada Parte desse acordo assume a responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido

no acordo referido no n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.ºs 13 e 14 do presente artigo e com

os artigos 13.º e 15.º.

18. Se as Partes atuando conjuntamente o fizerem no contexto de uma organização regional de integração

económica que seja, ela própria, Parte do presente Acordo, cada Estado membro da referida organização

regional de integração económica, individualmente e em conjunto com a organização regional de integração

económica, assume responsabilidade pelo seu nível de emissões conforme estabelecido no acordo comunicado

ao abrigo do n.º 16 do presente artigo, em conformidade com os n.ºs 13 e 14 do presente artigo e com os artigos

13.º e 15.º.

19. Todas as Partes deveriam envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo de

redução de emissões de gases com efeito de estufa, tendo em mente o artigo 2.º e tendo em consideração as

suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respetivas capacidades, à luz das suas diferentes

circunstâncias nacionais.

Em Paris acordou-se também que as Partes são encorajadas a desenvolver ações para implementar e

apoiar, incluindo através de pagamentos em função de resultados, o enquadramento existente tal como

expresso nas orientações e decisões já acordados no seio da Convenção para abordagens baseadas em

políticas e incentivos positivos para atividades relacionadas com a redução de emissões decorrentes da

desflorestação e da degradação florestal, e o papel da conservação, da gestão sustentável das florestas e

aumento dos stocks de carbono florestal nos países em desenvolvimento; e abordagens baseadas em políticas

alternativas, tais como abordagens conjuntas de mitigação e adaptação para a gestão integral e sustentável das

florestas, reafirmando simultaneamente a importância de incentivar, conforme apropriado, os benefícios não

relacionados com o carbono associados a tais abordagens (artigo 5.º, n.º 2).

Ao mesmo tempo o artigo 6.º vem definir que:

1. As Partes reconhecem que algumas Partes escolhem cooperar voluntariamente na implementação das

suas Contribuições Determinadas Nacionalmente para permitir maior ambição nas suas ações de mitigação e

adaptação e para promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.

2. As Partes, quando participando voluntariamente em abordagens de cooperação que envolvam a utilização

de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para fins de cumprimento das suas Contribuições

Determinadas Nacionalmente, promovem o desenvolvimento sustentável e garantem a integridade ambiental e

a transparência, incluindo na governação, e aplicam regras sólidas de contabilidade para garantir, inter alia, que

não exista dupla contagem, em linha com orientações adotadas pela Conferência das Partes atuando como

reunião das Partes do presente Acordo.

3. O uso de resultados de mitigação transferidos internacionalmente para cumprimento das Contribuições

Determinadas Nacionalmente no contexto do presente Acordo tem carácter voluntário e está sujeito a

autorização pelas Partes participantes.

4. É estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa

e apoiar o desenvolvimento sustentável sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes atuando como

reunião das Partes do presente Acordo, para utilização pelas Partes de forma voluntária. Este mecanismo deverá

ser supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do

presente Acordo, e tem por objetivos:

a) Promover a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa ao mesmo tempo que promove o

desenvolvimento sustentável;

b) Incentivar e facilitar a participação de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte na

mitigação de emissões de gases com efeito de estufa;

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 6 Colômbia, a fim de participar na XXV Cimeira Ibero-American
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE SETEMBRO DE 2016 7 Esta organização foi criada pela Convenção para o Estabele
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 3 8 PARTE III – PEDIDOS DE INFORMAÇÃO A Comissão
Pág.Página 8