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20 DE SETEMBRO DE 2016 15

c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que irá beneficiar das atividades de

mitigação resultando em reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para

cumprimento das suas Contribuições Determinadas Nacionalmente; e

d) Alcançar uma redução geral das emissões globais.

5. As reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo não serão

utilizadas para demonstrar o cumprimento da contribuição determinada nacionalmente da Parte anfitriã se

utilizadas por outra Parte para demonstrar o cumprimento da sua contribuição determinada nacionalmente.

6. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo garante que uma parte

dos rendimentos provenientes das atividades decorrentes do mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente

artigo é utilizada para cobrir as despesas administrativas bem como para assistir as Partes que são países em

desenvolvimento e que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas para

suportar os custos de adaptação.

7. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente Acordo adotará na sua primeira

sessão, regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

8. As Partes reconhecem a importância de disporem de abordagens fora dos mercados que sejam

integradas, holísticas e equilibradas, que as auxiliem na implementação das suas contribuições nacionalmente

determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de forma eficaz e

coordenada, incluindo por via, inter alia, da mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e

capacitação, conforme apropriado. Estas abordagens têm como objetivos:

a) Promover a ambição na mitigação e na adaptação;

b) Reforçar a participação dos setores público e privado na implementação das Contribuições Determinadas

Nacionalmente; e

c) Promover oportunidades de coordenação entre instrumentos e disposições institucionais relevantes.

9. É definido um quadro para as abordagens de desenvolvimento sustentável fora do mercado, para

promover as abordagens fora do mercado a que se refere o n.º 8 do presente artigo.

De acordo com o artigo 7.º as Partes estabelecem o objetivo global para a adaptação, que consiste no

aumento da capacidade de adaptação, no reforço da resiliência e na redução da vulnerabilidade às alterações

climáticas, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento sustentável e garantir uma resposta de adaptação

adequada no contexto da meta de temperatura a que se refere o artigo 2.º e reconhecem que a adaptação é um

desafio global enfrentado por todos, com dimensão local, subnacional, nacional, regional e internacional, e que

é uma componente fundamental de, e que contribui para, a resposta global de longo prazo às alterações

climáticas em termos de proteção das pessoas, dos meios de subsistência e dos ecossistemas, tendo em

consideração as necessidades urgentes e imediatas das Partes que são países em desenvolvimento e que são

particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas.

Ao mesmo tempo e segundo o mesmo artigo ainda considera-se que:

1. Os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento serão reconhecidos de acordo

com as modalidades adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes do presente

Acordo na sua primeira sessão.

2. As Partes reconhecem que a atual necessidade de adaptação é significativa e que níveis mais elevados

de mitigação podem reduzir a necessidade de esforços adicionais de adaptação, e que maiores necessidades

de adaptação podem envolver custos de adaptação mais elevados.

3. As Partes reconhecem que a ação em matéria de adaptação deverá seguir uma abordagem liderada pelos

países, que responda a questões de género, que seja participativa e plenamente transparente, tendo em

consideração os grupos vulneráveis, as comunidades e os ecossistemas, e que deverá ter por base e ser

orientada pelo melhor conhecimento científico disponível e, conforme apropriado, pelo conhecimento tradicional,

pelo conhecimento dos povos indígenas e pelos sistemas de conhecimentos locais, tendo em vista integrar,

conforme apropriado, a adaptação nas políticas e ações socioeconómicas e ambientais relevantes.

4. As Partes reconhecem a importância do apoio e da cooperação internacional nos esforços de adaptação,

bem como a importância de tomar em linha de conta as necessidades das Partes que são países em

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