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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 16

desenvolvimento, especialmente aquelas que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das

alterações climáticas.

5. As Partes deveriam fortalecer a sua cooperação no sentido de reforçar as medidas de adaptação, tendo

em consideração o Quadro de Adaptação de Cancun, incluindo no que respeita a:

a) Partilhar informação, boas práticas, experiências, lições aprendidas, incluindo no que se refere, conforme

o caso, à ciência, ao planeamento, às políticas e à implementação das ações de adaptação;

b) Reforçar disposições institucionais, incluindo aquelas sob os auspícios da Convenção que estão ao

serviço do presente Acordo, para apoiar a sintetização da informação e conhecimentos relevantes, bem como a

prestação de apoio técnico e orientações às Partes;

c) Reforçar o conhecimento científico em matéria de clima, incluindo investigação, observação sistemática

do sistema climático e dos sistemas de alerta precoce, de modo a informar os serviços climáticos e apoiar o

processo de decisão;

d) Assistir as Partes que são países em desenvolvimento na identificação de práticas eficazes de adaptação,

de necessidades de adaptação, de prioridades, de apoio prestado e recebido para as ações e esforços de

adaptação, e de desafios e lacunas, de uma forma a promover as boas práticas; e

e) Melhorar a eficácia e durabilidade das ações de adaptação.

6. As organizações e agências especializadas das Nações Unidas são encorajadas a apoiar os esforços das

Partes para implementar as ações a que se refere o n.º 7 do presente artigo, tendo em consideração o disposto

no n.º 5 do presente artigo.

7. Cada Parte envolve-se, conforme apropriado, em processos de planeamento de adaptação e na

implementação de ações, incluindo no desenvolvimento ou reforço de planos, políticas e/ou contributos

relevantes, que podem incluir:

a) A implementação de medidas, iniciativas e/ou esforços de adaptação;

b) O processo de formulação e implementação de planos nacionais de adaptação;

c) A avaliação dos impactos das alterações climáticas e da vulnerabilidade a estas, tendo em vista a

formulação de ações prioritárias determinadas nacionalmente, que tenham em consideração as populações,

locais e ecossistemas vulneráveis;

d) A monitorização, a avaliação e a aprendizagem a partir dos planos, políticas, programas e ações de

adaptação; e

e) O desenvolvimento da resiliência dos sistemas socioeconómicos e ecológicos, incluindo através da

diversificação económica e gestão sustentável dos recursos naturais.

8. Cada Parte pode, conforme o caso, submeter e atualizar periodicamente uma comunicação em matéria

de adaptação, que pode incluir as suas prioridades e necessidades em termos de implementação e apoio, planos

e ações, sem que tal represente qualquer obrigação adicional para as Partes que são países em

desenvolvimento.

9. A comunicação em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo é, conforme o caso,

submetida e periodicamente atualizada, como uma componente ou em conjunto com outras comunicações ou

documentos, incluindo o plano nacional de adaptação, a contribuição determinada nacionalmente referida no n.º

2 do artigo 4.º e/ou a comunicação nacional.

10. As comunicações em matéria de adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo serão registadas

num registo público que será mantido pelo secretariado.

11. Um apoio internacional contínuo e reforçado será prestado às Partes que são países em

desenvolvimento para a implementação dos n.ºs 7, 9, 10 e 11 do presente artigo, em conformidade com as

disposições dos artigos 9.º, 10.º e 11.º.

12. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º visa, inter alia:

a) Reconhecer os esforços de adaptação das Partes que são países em desenvolvimento;

b) Reforçar a implementação de ações de adaptação, tendo em consideração a comunicação sobre

adaptação a que se refere o n.º 10 do presente artigo;

c) Rever a adequação e eficácia da adaptação e do apoio prestado para adaptação; e

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