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20 DE SETEMBRO DE 2016 7

Esta organização foi criada pela Convenção para o Estabelecimento de uma Organização Europeia para a

Exploração de Satélites Meteorológicos, da qual Portugal é membro, desde 1988, através da Resolução da

Assembleia da República n.º 16/88.

Com a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 7/95, que pretendeu assegurar a realização

das condições aplicáveis aos membros do respetivo staff garantindo, assim, a igualdade de tratamento dos seus

membros independentemente do seu país de origem, Portugal e os restantes Estados-membros celebraram um

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da EUMETSAT.

Segundo a Proposta de Resolução em análise: “A participação da República Portuguesa na Organização

Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) reveste-se de uma enorme relevância,

dadas as responsabilidades do Estado Português no quadro europeu e, em particular, na região atlântica em

matéria de recolha e disponibilização de informação meteorológica para apoio à navegação aérea e marítima.”

E esclarece, ainda, que o que está em causa é a alínea g) do artigo 10.º do Protocolo que estabelece que os

membros do pessoal da EUMETSAT gozam de “(…) isenção total de quaisquer impostos nacionais sobre os

salários e emolumentos pagos pela EUMETSAT, excluindo pensões e outros benefícios similares pagos pela

EUMETSAT, a contar da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os

respetivos salários cobrado pela EUMETSAT, para benefício desta”, tendo sido aposta reserva que estabeleceu

que esta isenção não abrangeria os nacionais e os residentes permanentes em Portugal.

A Proposta de Resolução ora em análise conclui que a formulação daquela reserva, à luz do sistema tributário

português que assenta no critério da residência, não garante a igualdade de tratamento entre os membros do

pessoal da EUMETSAT em razão da sua nacionalidade e residência “(…)podendo funcionar como dissuasora

do exercício de funções por nacionais naquele organismo internacional”, por essa razão “(…). importa proceder

à retirada da referida reserva.”

De salientar que em 16 de julho de 2014 deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 416/XII/3.ª

que solicitava “A alteração ao Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a

Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT) - Invalidade da reserva formulada para Portugal.”

O peticionário alegava que Portugal, em violação do Protocolo, formulou uma reserva relativa à isenção

prevista no normativo supra referido dado que “… o artigo 20.º do Protocolo não permite a formulação de uma

tal reserva na medida em que estabelece que “nenhum Estado membro será obrigado a conceder os privilégios

e imunidades previstos nos artigos 9.º, 10.º, alíneas b), d), e), j) e h), 11.º e 13.º, alíneas c) e d), aos seus

nacionais ou residentes permanentes”, a contrario obrigando todos os Estados membros a conceder o privilégio

contido na alínea g) do artigo 10.º”, e que esta reserva não era colocada por mais nenhum Estado membro.

A referida Petição foi objeto de relatório, em 23 de março de 2015, nesta Comissão, pelo Deputado António

Rodrigues que concluiu o seguinte:

“4. Resulta de todas estas diligências que ao peticionário assiste razão. Com efeito a reserva formulada pelo

Estado português em 1994 relativa à isenção prevista na alínea g) do artigo 10.º do referido Protocolo afigura-

se-nos incorreta e prejudicial aos funcionários que se encontram na situação em que o peticionário se encontra.

5. E nesse sentido deveria a mesma ser revertida de modo a não ser aplicada, pois que a Convenção

expressamente refere que a matéria da referida alínea g) do artigo 10.º não poderia ser objeto de reserva.

6. Em nossa opinião, deve a reserva ser considerada ilegal e não aplicável e deve ser suscitada junto de

quem de direito a respetiva revogação de modo a que aqueles que vierem a estar abrangidos pela mesma não

sejam prejudicados pelo exercício de uma função na qual lhes compete representar o país em situação de

igualdade a todos os que naquele organismo internacional prestam serviço”.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

Tendo em consideração que a reserva em análise foi aprovada pela alínea b) do artigo 2.º da Resolução da

Assembleia da República n.º 7/95, de 7 de fevereiro, que aprovou o Protocolo, a aprovação da retirada da

reserva implica a consequente revogação expressa desta disposição.

A presente Proposta de Resolução é constituída apenas por dois artigos, em que o primeiro artigo aprova a

retirada da reserva formulada à alínea g) do artigo 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da

Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT e o segundo artigo prevê a

revogação da alínea b) do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 7/95, de 7 de fevereiro.

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