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23 DE SETEMBRO DE 2016 7

de 24 de março) tendo posteriormente surgido a Lei n.º 120/99, de 11 de agosto, que reafirmou a necessidade

de reforçar as garantias do direito à saúde reprodutiva. Decorrido pouco mais de um ano, a escola foi depois

reconhecida, através do Decreto-Lei n.º 259/2000, de 11 de outubro, como entidade competente para integrar

estratégias de promoção e Educação para a Saúde (EpS), incluindo a Educação Sexual nos currículos dos

ensinos básico e secundário.

Posteriormente, com a reforma curricular de 2001, a Educação Sexual pôde ser abordada nas áreas

curriculares não disciplinares (ACND), no ensino básico, nomeadamente, em Formação Cívica, Estudo

Acompanhado e Área de Projeto, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro.

Ainda assim, somente através da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, se estabeleceu a aplicação da Educação

Sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário, em resultado das recomendações

presentes nos vários documentos elaborados pelos Grupos de Trabalho para a Educação Sexual do Ministério

da Educação (GTES), em 2005 e 2007. Pretendeu então o legislador que a reflexão e discussão da temática da

Educação Sexual deixasse de estar reservada à família e passasse a incluir também a escola, os serviços de

saúde e as mais diversas organizações de jovens, favorecendo o seu desenvolvimento global, fomentando

valores e comportamentos nesta área e incentivando a formação de cidadãos informados e livres, responsáveis,

autónomos e respeitadores da individualidade e orientação sexuais dos demais.

Desta forma, consagraram-se as bases gerais do regime de implementação da Educação Sexual em contexto

escolar, «conferindo-lhe o estatuto e a obrigatoriedade, com uma carga horária adaptada e repartida por cada

nível de ensino, especificada por cada turma e distribuída de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano

letivo» (Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de abril), devendo cada escola não agrupada ou agrupamento de escolas

designar um professor-coordenador para a Educação Sexual (Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto). A mesma lei

prevê, ainda, que a Educação Sexual tenha o acompanhamento de profissionais de saúde e que sejam

estabelecidos acordos de parceria com entidades devidamente credenciadas na área da EpS/Educação Sexual,

para o desenvolvimento de projetos específicos.

Apesar dos progressos alcançados ao longo dos últimos anos, a realidade em matéria de Educação Sexual

é ainda claramente insatisfatória. O relatório de avaliação do impacto da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto,

elaborado pela Sociedade Portuguesa de Psicologia da Saúde, ao abrigo do contrato estabelecido com a

Direção Geral de Educação, não obstante identificar o carácter evolutivo potencializado pela medida, aponta

também muitas debilidades dos intervenientesenvolvidos.

Com efeito, nas conclusões do referido relatório de dezembro de 2013, refere-se que «dirigentes e

professores sublinham que as Unidades Orgânicas estão a fazer um enorme esforço para cumprir a Lei, vários

questionando a capacidade para continuar este processo nas atuais condições. Direções e professores referiram

uma necessidade de “revitalização” deste tema, dando novo ímpeto à Lei e ao seu cumprimento, sublinhando-

se a necessidade de manutenção do edital anual a partir do qual o Ministério da Educação e Ciência recebe

propostas de solicitação de financiamento, por parte das Unidades Orgânicas, para projetos na área da

promoção da saúde e da formação de docentes»5.

De acordo com as deficiências apontadas e a clara definição do caminho que ainda está por trilhar com vista

a uma efetiva generalização da Educação Sexual nas escolas, o referido relatório define ainda um conjunto de

recomendações, não só ao Governo, como também à Direção Geral de Educação e às próprias Unidades

Orgânicas. Dentre elas destacam-se: a necessidade de continuar a formar professores e técnicos para intervirem

nas escolas; a necessidade de alargar a proposta dos Gabinetes de Informação e de Apoio aos Alunos aos

Campus Universitário e Politécnico; o imperativo de manter o edital anual por parte das Unidades Orgânicas e

bem como o de consolidar a participação ativa de pais e alunos nos Gabinete de Informação e Apoio ao Aluno.

Para além deste relatório, outros estudos alertam para o facto de os níveis de informação/formação sobre

sexualidade ainda não terem atingido um patamar satisfatório. O projeto «Gravidez na Adolescência em

Portugal» levado a cabo pela Universidade de Coimbra em 2014 conclui acerca da necessidade de se continuar

a apostar na educação das adolescentes e dos seus parceiros sobre possíveis falhas na utilização de métodos

contracetivos e o consequente risco de gravidez não planeada, no investimento em políticas de saúde que visem

a promoção da utilização da contraceção e a possibilidade da contraceção de emergência em paralelo com e a

identificação e eliminação das barreiras no acesso a essa forma de contraceção.

5 Matos, M. G., Reis, M., Ramiro, L., Ribeiro, J. L. P., Leal, I., E. A. S. (2013). Relatório Final – Avaliação do Impacto da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, regulamentada pela Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de abril.

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