O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE SETEMBRO DE 2016 11

a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas,

efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-

governamentais sem fins lucrativos;

b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas

da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de

reinserção social e a estabelecimentos prisionais;

c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa

de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE LEI N.º 304/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS), ELIMINANDO O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS (IMI) PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS

Exposição de motivos

As conhecidas dificuldades que o Governo enfrenta para dar cumprimento às obrigações de redução do

défice orçamental são de molde a fazer esperar um Orçamento do Estado para 2017 caracterizado por um

aumento dos impostos indiretos – quem sabe, acompanhados de reduções de benefícios fiscais – e,

consequentemente, dos sacrifícios que os portugueses vão ter de enfrentar durante o próximo ano.

Os partidos políticos não estão dispensados de contribuir para o esforço coletivo que, em última análise, visa

reduzir o nível de sacrifício fiscal que cada cidadão tem de suportar – foi este entendimento, de resto, que levou

o CDS-PP a manifestar-se contra qualquer reversão do corte de 10% no financiamento público aos partidos,

decidido no Orçamento do Estado para 2014.

E é este mesmo entendimento que leva o CDS-PP a apresentar a presente iniciativa legislativa, pela qual

propõe a eliminação do benefício fiscal de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de que os partidos

políticos beneficiam desde sempre – ou seja, desde a primeira lei dos partidos políticos – atualmente consagrado

na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais).

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 12 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de ju
Pág.Página 12
Página 0013:
28 DE SETEMBRO DE 2016 13 À semelhança do sucedido em anos anteriores, Portugal, du
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 6 14 d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o
Pág.Página 14