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28 DE SETEMBRO DE 2016 13

À semelhança do sucedido em anos anteriores, Portugal, durante este Verão, foi assolado por um número

muito significativo de incêndios que, em diversos pontos do País, têm exigido um esforço redobrado por parte

dos bombeiros portugueses na proteção de pessoas e bens.

Os fogos que se registaram em Portugal nos últimos meses têm exigido a máxima disponibilidade a todo o

dispositivo de proteção civil, sendo que bombeiros, agentes de proteção civil e diferentes recursos materiais têm

estado no seu máximo empenhamento, protegendo vidas e património.

As associações humanitárias de bombeiros voluntários contam com valorosos homens e mulheres que,

apesar das suas profissões e das suas vidas familiares, dedicam grande parte do seu tempo ao serviço da

comunidade. Muitos destes homens e mulheres são trabalhadores da Administração Pública e com a

autorização dos respetivos serviços, colaboram no combate aos incêndios, prestando assim, de forma

voluntária, um valioso serviço à comunidade.

Há mais de uma década que anualmente vem sendo aprovado, através de Resolução de Conselho de

Ministros, um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública

que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo

corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie.

Com a presente iniciativa legislativa, o PSD pretende estabelecer durante o período crítico determinado no

âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (Fase Charlie) um regime excecional de dispensa de

serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração

autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo

respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

Deste modo, o regime excecional de dispensa, que carecia anualmente de regulamentação através de uma

Resolução de Conselho de Ministros, passa a vigorar de forma estável e clara, mas com carácter excecional.

Entende o Grupo Parlamentar do PSD que a introdução deste novo regime constitui ainda um sinal claro de

incentivo ao voluntariado para o exercício desta tarefa cívica, reconhecendo, assim, de forma inequívoca o papel

destes homens e mulheres, valorizando o seu contributo social e procurando incentivar a permanência nesta

nobre atividade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 26.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável

aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.

“Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço

1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema

de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público

dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer

meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

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