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28 DE SETEMBRO DE 2016 15

justiça e dos cidadãos, em dois segmentos que se têm como fundamentais: no plano dos julgamentos criminais

e no domínio da jurisdição de família e menores” (cfr. exposição de motivos).

De acordo com o Governo, “nas atuais secções de proximidade e nas circunscrições extintas – que

funcionarão nos mesmos moldes – serão praticados atos judiciais e decorrerão audiências de julgamento – estas

circunscritas, todavia, de forma injuntiva, aos julgamentos em tribunal singular. Os julgamentos criminais da

competência das atuais instâncias locais terão lugar, quando assim o determinarem as regras de processo, nas

atualmente denominadas secções de proximidade. Deste modo, os julgamentos criminais da competência de

juiz singular serão sempre realizados na instância local ou na secção de proximidade correspondente à do local

onde os factos foram praticados”. “Nas quarenta e setecircunscrições que terão equivalência à das atuais

secções de proximidade, para além da realização obrigatória de julgamentos da competência do juiz singular,

também serão, a partir desses locais, produzidas provas pessoais – designadamente, audição de testemunhas

e de outros intervenientes acidentais – no contexto de julgamentos cíveis, admitindo-se ainda a prática de outros

atos processuais, nomeadamente por recurso a equipamentos eletrónicos de comunicação à distância que

permitem a interação, visual e sonora, em tempo real”. Refere o Governo que “no tocante aos julgamentos

criminais da competência de tribunal singular, a sua concretização reaproximará cerca de 240 mil cidadãos da

justiça, reaproximação que conhece maior expressão nas comarcas de Bragança, Viseu e Portalegre” (cfr.

exposição de motivos).

Por outro lado, o Governo pretende proceder à “reconformação do perímetro geográfico das competências

relativas à jurisdição de família e menores, no interior de algumas comarcas”. “Neste contexto, o Governo

considera imperativo rever as áreas de competência dos tribunais de família e menores, desdobrando algumas

das atuais secções centrais e devolvendo essa competência a jurisdições locais, à semelhança, aliás, do que já

hoje acontece em algumas comarcas.” “A competência das jurisdições centrais é reconduzida a áreas urbanas

e suburbanas que traduzam fluxos populacionais intercorrentes e disponham, em regra, de redes adequadas de

transportes públicos por forma a permitir a comparência em atos judiciais, com ida e regresso no mesmo dia.

Nos outros Municípios, essa competência será exercida pelas ainda agora denominadas instâncias locais”.

Refere o Governo que esta alteração facilitará o acesso à jurisdição de família e menores “a mais de 880 mil

cidadãos, sendo que destes, 178 331 têm idade inferior a 19 anos, beneficiando, de modo particular, as

populações das comarcas de Leiria, Viseu e Viana do Castelo” (cfr. exposição de motivos).

O Governo aproveita “o ensejo para, em execução da lei e no quadro da monitorização da evolução das

pendências, converter em juízos locais algumas das atuais secções de proximidade que tendo ultrapassado

significativamente o volume processual expetável, se devem integrar naquela primeira categoria” (cfr. exposição

de motivos).

Os ajustamentos propostos à LOSJ resumem-se, porém, aos seguintes (cfr. artigos 2.º, 3.º e 4.º da PPL):

 O ano judicial volta a coincidir com o ano civil (cfr. alteração do n.º 1 do artigo 27.º – note-se que

atualmente o ano judicial tem início a 1 de setembro);

 É alterada a nomenclatura utilizada para identificar as estruturas judiciárias (cfr. designadamente,

alterações aos artigos 10.º, 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 79.º, 81.º, 82.º, 85.º, 87.º, 94.º, 110.º, 155.º). Os

tribunais de comarca passam a desdobrar-se em juízos, que podem ser de competência especializada,

de competência genérica e de proximidade. Os juízos passam a ser designados pelo nome do município

em que se encontram instalados e pelas competências que lhes estão atribuídas (cfr. alteração aos n.os

1 e 2 do artigo 81.º). As secções cíveis da instância central passam a designar-se juízos centrais cíveis

(cfr. alteração do artigo 117.º); as secções criminais da instância central passam a designar-se juízos

centrais criminais (cfr. alteração do artigo 118.º); as secções de instrução criminal passam a designar-

se juízos de instrução criminal (cfr. alteração dos artigos 119.º, 120.º e 121.º); as secções de família e

menores passam a designar-se juízos de família e menores (cfr. alteração dos artigos 122.º, 123.º, 124.º

e 125.º); as secções de trabalho passam a designar-se juízos do trabalho (cfr. alteração do artigo 126.º);

as secções de comércio passam a designar-se juízos de comércio (cfr. alteração do artigo 128.º); as

secções de execução passam a designar-se juízos de execução (cfr. alteração do artigo 129.º); as

secções de competência genérica passam a designar-se juízos de competência genérica (cfr. alteração

do artigo 130.º); as secções de matéria criminal passam a designar-se juízos de pequena criminalidade

(cfr. alteração do n.º 4 do artigo 130.º); as secções de proximidade passam a designar-se juízos de

proximidade (cfr. alteração do n.º 5 do artigo 130.º);

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