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28 DE SETEMBRO DE 2016 9

O artigo L112-12 impõe a indicação do país de origem em todas as carnes e produtos derivados

comercializados em França, obrigação repetida no artigo R214-2.

O artigo L112-11 prevê que passe a ser obrigatório indicar o país de origem para os produtos agrícolas e

alimentares, bem como os produtos do mar, em estado bruto ou transformado, no momento em que a Comissão

Europeia declare esta obrigação compatível com o direito da UE.

Por outro lado, o artigo 7.º do Regulamento UE n.º 1169/2011, de 25 de outubro, impõe práticas em matéria

de informação, entre elas a indicação do país de origem/local de proveniência, nos casos em que tal seja

necessário para que os consumidores não sejam induzidos em erro.

Assim, embora não exista uma obrigação da identificação do país de origem do leite, ao contrário da carne,

os produtores franceses optam frequentemente por apresentar um logotipo com a seguinte informação: “lait

collecté et conditionné en France” (leite recolhido e acondicionado em França).

Outros países

Organizações internacionais

I. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Foi recentemente publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 109/2016 que recomenda ao

Governo que elabore um estudo nacional sobre o impacto da distância que os alimentos importados

percorrem desde o local da sua produção até ao local de consumo (Portugal), o qual deve ter em

consideração, designadamente, os locais de produção dos alimentos mais consumidos, o número de

quilómetros que os mesmos viajam e o seu modo de transporte.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre idêntica matéria.

II. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República

promoveu, no dia 25 de maio, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a saber: as

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os governos das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores.

 Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa em apreço devem ser ouvidos as entidades ligadas ao setor leiteiro.

III. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se

a eles houver lugar.

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