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30 DE SETEMBRO DE 2016 13

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social destas crianças e jovens;

f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida ativa;

h) A inclusão plena destes educandos no sistema educativo.

Artigo 21.º

Organização da educação especial

1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em

estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com

apoios de educadores especializados.

2 – A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o

exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

3 – São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

4 – A escolaridade obrigatória para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas

devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação

adequadas às circunstâncias específicas.

5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial.

6 – As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a

outras entidades coletivas, ou a outras entidades que assim o contratualizem com o Estado,

designadamente os estabelecimentos do ensino privado e cooperativo, instituições de solidariedade

social, associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações

sindicais.

7 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação especial, nomeadamente nos seus aspetos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu

cumprimento e aplicação.

8 – Ao Estado cabe promover, a nível nacional, ações que visem o esclarecimento, a prevenção e o

tratamento precoce da deficiência.

Artigo 22.º

Formação profissional

1 – A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida ativa iniciada no

ensino secundário, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de

conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de

desenvolvimento e à evolução tecnológica.

2 – Têm acesso à formação profissional:

a) Os que tenham concluído o ensino básico;

b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;

c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

3 – A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente

flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.

4 – A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver ações de:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

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