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30 DE SETEMBRO DE 2016 15

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 33.º

Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores

1 – A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de

educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a

formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;

b) Formação contínua que complemente e atualize a formação inicial numa perspetiva de educação

permanente;

c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes

níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;

d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-

prática;

e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na

prática pedagógica;

f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e atuante;

g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a

atividade educativa;

h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de autoinformação e

autoaprendizagem;

i) Formação em contexto de sala de aula e de trabalho na escola em colaboração com as instituições

de ensino superior;

2 – A orientação e as atividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de

infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de

diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para

o efeito.

Artigo 34.º

Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação

profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho

profissional no respetivo nível de educação e ensino.

2 – O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores

para ingresso na carreira docente.

3 – A formação dos educadores de infância e dos professores do ensino básico realiza-se em escolas

superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.

4 –Revogado.

5 – A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.

6 – A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística

dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação

na área da disciplina respetiva, complementados por formação pedagógica adequada.

7 – A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos

de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respetiva, complementados por

formação pedagógica adequada.

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