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II SÉRIE-A — NÚMERO 7 18

2 – Em cada estabelecimento ou agrupamento de estabelecimentos de educação e ensino a administração

e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo

educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

3 – Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de

natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.

4 – A direção de cada estabelecimento ou agrupamento de estabelecimentos dos ensinos pré-escolar, básico

e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes

de professores, alunos, pessoal não docente, encarregados de educação e representantes da comunidade local,

apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a

regulamentar para cada nível de ensino.

5 – A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.

6 – Os estabelecimentos ou agrupamento de estabelecimentos dos ensinos pré-escolar, básico e

secundário podem, em termos a regulamentar, beneficiar de autonomia pedagógica e organizativa,

concretizada, designadamente, através da gestão e organização do currículo e dos tempos escolares,

da definição das atividades educativas e do acompanhamento dos alunos.

7 – Anterior n.º 6.

8 – Anterior n.º 7.

9 – Anterior n.º 8.

10 – Anterior n.º 9.

CAPÍTULO VII

Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º

Desenvolvimento curricular

1 – A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia,

nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afetivo, estético,

social e moral dos alunos.

2 – Os planos curriculares do ensino obrigatório incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área

de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do

consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a

educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3 – Os planos curriculares do ensino obrigatório integram ainda o ensino da moral e da religião

católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do

Estado e da não confessionalidade do ensino público.

4 – Os planos curriculares do ensino obrigatório devem conter uma parte comum estabelecida à

escala nacional, complementada por conteúdos flexíveis integrando componentes regionais ou locais.

5 –Revogado.

6 – Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram

os respetivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e

com uma perspetiva de planeamento integrado da respetiva rede.

7 – O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras

componentes curriculares do ensino obrigatório contribuam de forma sistemática para o

desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e

escritos em português.

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