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30 DE SETEMBRO DE 2016 19

CAPÍTULO VIII

Ensino particular e cooperativo e ensino profissional privado

Artigo 57.º

Especificidade

1 – É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo e do ensino profissional

privado como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a

orientar a educação dos filhos.

2 – O ensino particular e cooperativo e o ensino profissional privado regem-se por legislação e

estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei no quadro da autonomia

pedagógica e administrativa próprios do setor.

Artigo 58.º

Rede escolar pública

1 – Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e do ensino profissional privado que se

enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo são

considerados parte integrante da rede escolar pública.

2 – No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas

e os estabelecimentos particulares e cooperativos e de ensino profissional privado, numa perspetiva de

racionalização de meios, de aproveitamento de recursos, de garantia de qualidade e de fomento da

liberdade de escolha.

Artigo 59.º

Funcionamento de estabelecimentos e cursos

1 – As instituições de ensino particular e cooperativo e do ensino profissional privado podem, no

exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos

do ensino a cargo do Estado ou adotar planos e programas próprios.

2 – Quando o ensino particular e cooperativo e o ensino profissional privado adotarem planos e

programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva

resultante da análise dos respetivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino,

segundo normas a estabelecer por decreto-lei.

3 – A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e

cooperativo, bem como a aprovação dos respetivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos

correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

Artigo 60.º

Pessoal docente

1 – A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e do ensino profissional

privado integrados na rede escolar pública requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação

académica e a formação profissional estabelecidas no estatuto do ensino particular e cooperativo, no

n.º 2 do artigo 58.º.

2 – O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de

ensino particular e cooperativo e do ensino profissional privado que se integram na rede escolar pública.

Artigo 61.º

Intervenção do Estado

1 – O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo e o ensino

profissional privado.

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