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30 DE SETEMBRO DE 2016 25

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Assédio praticado pelo empregador ou seu representante, bem como pelos colegas de trabalho, instigados

ou não pela entidade empregadora.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 562.º

Sanções acessórias

1 – […].

2 – […].

3 – A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página

eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, de um extrato com

a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o setor de atividade, o lugar

da prática da infração e determina, nos casos de condenação por assédio, a menção expressa da condenação

em todos os anúncios de emprego divulgados pelo infrator nos termos e pelo período referido no artigo seguinte.

4 – […].

5 – A sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, prevista

na alínea b) do n.º 2 é aplicável, de forma automática e sem dependência de reiteração, nos casos de assédio.

Artigo 563.º

Dispensa e eliminação da publicidade

1 – A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, exceto nos casos de assédio previstos no artigo

22.ºA, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi

condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.

2 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 22.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Assédio

1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado praticado aquando do acesso ao emprego ou no

próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a

pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou

desestabilizador.

2 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou

física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

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