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11 DE OUTUBRO DE 2016 3

Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-

Leis n.os 261/2001, de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003,

de 24 de julho, 233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Base XIX

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- As participações sociais no capital da concessionária só podem ser oneradas ou transmitidas entre

acionistas ou a outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, e mediante

autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, sob pena de

nulidade, salvo tratando-se de transmissão entre acionistas da concessionária.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 5.º

Alteração dos Estatutos da Metro do Porto, SA

O artigo 9.º dos Estatutos da Metro do Porto, SA, aprovados em anexo (anexo III) ao Decreto-Lei n.º 394-

A/98, de 15 de dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 261/2001,

de 26 de setembro, 249/2002, de 19 de novembro, 33/2003, de 24 de fevereiro, 166/2003, de 24 de julho,

233/2003, de 27 de setembro, e 192/2008, de 1 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- As percentagens acima mencionadas podem sofrer alterações, designadamente por transmissões entre

acionistas ou a favor de outras entidades de direito público ou de capitais exclusivamente públicos, desde que

as mesmas sejam objeto de autorização prévia por parte dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças

e da tutela, sob pena de nulidade.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 6.º

Parecer prévio

Qualquer decisão relativa à subconcessão ou transmissão de participações sociais nas empresas de

transporte público de passageiros da área urbana do Grande Porto carece de parecer prévio das autarquias

abrangidas na respetiva área territorial.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Aprovado em 28 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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