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12 DE OUTUBRO DE 2016 15

ESPANHA

Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Ley Orgánica 2/1986, de 13 de março

(de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad), que tem sido alvo de várias alterações ao longo dos anos. Esta Lei

Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol previsto no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição que

determina que “as funções, princípios básicos de atuação e estatutos das forças e serviços de segurança” sejam

desta forma regulamentados.

O objetivo principal deste diploma centra-se na conceção dos elementos basilares do regime jurídico das

forças e serviços de segurança no seu conjunto, tanto das que estejam dependentes do poder central como das

de jurisdição circunscrita às comunidades autónomas ou aos municípios. Assim, ao nível estatutário, a referida

Lei pretende configurar uma organização policial baseada em critérios de profissionalismo e eficácia, atribuindo

uma especial importância à formação permanente dos funcionários e à promoção profissional dos mesmos.

Neste quadro, a segurança pública é um fim prosseguido exclusivamente pelo Estado (artigo 1.º), sendo

forças e serviços de segurança os do Estado que dependam diretamente do Governo, as forças policiais

dependentes das comunidades autónomas e as forças policiais dependentes dos órgãos de poder local (artigo

2.º). Entre os princípios básicos a observar, destacam-se o de adequação da atuação das forças e serviços de

segurança ao quadro normativo vigente em Espanha, a correção nas relações com a sociedade, o tratamento

digno a detidos ou pessoas a deter, a dedicação e o brio profissional, o segredo profissional e a responsabilidade

(artigo 5.º).

Compete à inspeção-geral do trabalho e da segurança social a fiscalização do cumprimento das normas em

matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de

políticas de prevenção dos riscos profissionais16, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito

da Administração Pública.

Neste sentido, a Ley 29/2014, de 28 de novembro (de regimen del personal de la Guardia Civil), contém

disposições que contemplam a realização de avaliações com vista à determinação sobre se os elementos das

forças de segurança carecem de condições físicas e psíquicas necessárias ao exercício de funções (artigos

57.º, 59.º, 60.º, 98.º e 100.º).

Paralelamente, encontra-se ainda em vigor o Real Decreto 2/2006, de 16 de janeiro (por el que se establecen

normas sobre prevención de riesgos laborales en la atividade de los funcionarios del Cuerpo Nacional de

Policía). Entre outros aspetos, importa destacar o capítulo II deste diploma, dedicado à “prevenção de riscos e

monitorização da saúde” (prevención de riesgos y vigilancia de la salud), sendo justificado com princípios de

ação preventiva (artigo 4.º).

Organizações internacionais

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) contém convenções dedicadas à segurança e saúde no

trabalho. Destacam-se, nomeadamente, a Convenção sobre disposições de segurança para o setor da

construção, de 1937 (n.º 62), a Convenção sobre saúde e segurança no trabalho para trabalhadores das docas,

de 1979 (n.º 152), a Convenção sobre saúde e segurança no trabalho, de 1981 (n.º 155) e o respetivo Protocolo

de 2002 (P155), a Convenção sobre saúde e segurança no trabalho para o setor da construção, de 1988 (n.º

167), a Convenção sobre saúde e segurança nas minas, de 1995 (n.º 176), a Convenção sobre saúde e

segurança na agricultura, de 2001 (n.º 184) e a Convenção sobre o Quadro Promocional para saúde e segurança

no trabalho, de 2006 (n.º 187).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre

matéria conexa, a seguinte iniciativa:

16 De acordo com o estabelecido na Ley 31/1995,de 8 de novembro (de Prevención de Riesgos Laborales).

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