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12 DE OUTUBRO DE 2016 17

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), com o Regimento da Assembleia da República e não parece

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Os regimes extraordinários de regularização tributária em causa são os adotados através da Lei n.º 39-

A/2005, de 29 de julho (alterou a Lei do Orçamento do Estado para 2005), da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril

(Orçamento do Estado para 2010) e da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

Os diplomas regulamentadores daquelas leis estipulam que todas as declarações de regularização tributária

e documentos comprovativos das operações de regularização extraordinária devem ficar depositadas no Banco

de Portugal pelo período de dez anos, podendo ser destruídas decorrido esse prazo.

O primeiro regime foi aprovado em julho de 2005, pelo que poderá estar a esgotar-se o prazo de guarda da

documentação, que poderá assim ser destruída prejudicando a possibilidade de se realizarem investigações a

tais operações.

A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP visa garantir que essa documentação não será destruída de

imediato.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer exime-se de omitir opinião.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o projeto de Lei

239/XIII (1.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser debatido em Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de outubro de 2016.

O Deputado Autor do Parecer, Paulino Ascenção — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica do projeto de Lei n.º 239/XIII (1.ª) (PCP).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 239/XIII (1.ª) (PCP)

Alarga o prazo de conservação dos documentos relativos à aplicação dos regimes extraordinários de

regularização tributária.

Data de admissão: 20 de maio de 2016

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

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