O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE OUTUBRO DE 2016 19

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 2.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor

ocorra no dia imediato ao da sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra, na alínea b) do seu artigo 81.º, a promoção da justiça

social, nomeadamente através da política fiscal, e, no n.º 1 do artigo 103.º, a garantia de que o sistema fiscal

tem como objetivo fundamental a correção das desigualdades da riqueza e do rendimento.

Neste sentido, em 2005, foi autorizada aos contribuintes com capitais no exterior a adesão ao Regime

Extraordinário de Regularização Tributária (RERT I), regime plasmado na Lei n.º 39-A/2005, de 29 de junho1,

que procede à primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2005),

cujo artigo 5.º veio modificar a matéria concernente ao regime extraordinário de regularização tributária.

Na prática, o RERT I traduziu-se numa amnistia fiscal concedida através do pagamento de uma taxa especial

de 5% de imposto, devida sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração de regularização

tributária [artigo 2.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento].

Face ao exposto, as disposições do RERT I foram regulamentadas pela Portaria do Ministro das Finanças

n.º 651/2005, de 12 de agosto de 2005, que aprova o modelo declarativo para regularização tributária de

elementos patrimoniais colocados no exterior (declaração de regularização tributária) e as respetivas instruções

de preenchimento. Esta Portaria designa o Banco de Portugal como entidade competente para conservar em

arquivo, por um período de 10 anos, todas as declarações de regularização tributária e documentos

comprovativos que lhes respeitarem (número 9.º).

Paralelamente, afigura-se importante realçar a Carta Circular n.º 17/2005/DET, de 12 de agosto de 2005 do

Banco de Portugal, relativa ao Regime Excecional de Regularização Tributária de Elementos Patrimoniais

colocados no Exterior, em concreto a criação de regras para liquidação de operações (SPGT), o envio de

documentação ao Banco de Portugal e, por último, o esclarecimento de questões no âmbito de aplicação do

RERT.

Mais tarde, refira-se a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril2 (Lei do Orçamento do Estado

para 2010), que aprova, no seu artigo 131.º, o Regime Excecional de Regularização Tributária de elementos

patrimoniais colocados no exterior, à data de 31 de dezembro de 2009 (RERT II). À luz da alínea b) do n.º 2 do

artigo 2.º do RERT II, devem os sujeitos passivos, a exemplo do que sucedia com o RERT I, proceder ao

pagamento da importância de uma taxa especial de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da

declaração de regularização tributária.

Neste seguimento, foi publicada a Portaria n.º 260/2010, de 10 de maio (aprova o modelo de declaração de

regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respetivas instruções de

preenchimento). O artigo 3.º deste diploma designa, também, como competente o Banco de Portugal para

conservar em arquivo, por um período de 10 anos, todas as declarações de regularização tributária e

documentos comprovativos que lhes respeitarem.

Cerca de um mês depois, o Banco de Portugal publicou a Carta-Circular n.º 13/2010/DET, de 11 de junho de

2010, que impõe os vários procedimentos a tomar de maneira a fazer cumprir o estatuído no artigo 131.º da Lei

n.º 3-B/2010, de 28 de abril, incluindo, entre outros, considerações sobre transferência dos montantes pagos no

âmbito dos processos de regularização tributária e esclarecimento de questões no âmbito de aplicação do RERT

II.

1 Alterada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2007). 2 Alterada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho [aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo de crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)], e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).

Páginas Relacionadas
Página 0027:
12 DE OUTUBRO DE 2016 27 Artigo 1.º Objeto A presente lei alter
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 28 Assim, podem ter este cartão as pessoas com deficiência m
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE OUTUBRO DE 2016 29 Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada
Pág.Página 29