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12 DE OUTUBRO DE 2016 21

PROJETO DE LEI N.º 317/XIII (2.ª)

ASSEGURA O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÉNERO

Exposição de motivos

São inúmeras as situações no dia-a-dia de um/a cidadão/ã que implicam a apresentação de documentos de

identificação. A menção ao sexo e aos nomes próprios registada nestes documentos – que depois deriva para

tantos outros processos e procedimentos criados em função desta informação – tem tido, em Portugal, uma forte

e negativa implicação na vida de inúmeras pessoas cuja identidade de género difere do sexo atribuído à

nascença, pessoas que continuam a ser estigmatizadas e discriminadas nas mais diversas áreas,

nomeadamente no que toca ao acesso a cuidados de saúde competentes, assim como a bens e serviços,

educação e/ou habitação.

A Lei n.º 7/2011 – Lei da Identidade de Género –, surgiu com o objetivo de alterar esta realidade, criando no

nosso país o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil. No momento da sua

aprovação, esta lei foi considerada uma das mais avançadas a nível mundial. No entanto, cinco anos após a

sua entrada em vigor, são cada vez mais as associações, ativistas e cidadãs/ãos que passaram ou estão a

passar por este procedimento que vêm alertando para as fragilidades e incongruências do diploma.

De acordo com o mesmo, têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade

portuguesa maiores de idade a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género. O pedido pode

ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:

1. Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo

qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo

assento de nascimento; 2. Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género,

também designada como transexualidade, elaborado por uma equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica

em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro; 3. O relatório deve ser subscrito pelo

menos por um/a médico/a e um/a psicólogo/a.

Ora, é precisamente na restrição da maioridade e no requisito do diagnóstico de “perturbação de identidade

de género” que têm residido as principais dificuldades no acesso e na concretização deste procedimento: por

um lado, tendem a atrasar processos de transição social em crianças, adolescentes e/ou adultas/os, e, por outro,

tornam este procedimento dependente da avaliação de terceiros, o que tem vindo a criar barreiras

desnecessárias a um processo individual e consciente de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil,

colocando em causa a finalidade do próprio diploma e continuando a contribuir para a estigmatização e

discriminação das pessoas transgénero, já que não garantem a sua autodeterminação, retirando-lhes a

capacidade e o direito de decisão.

Num estudo promovido pelo ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, em parceria com a Associação ILGA

Portugal e a LLH – The Norwegian LGBT Association, financiado pelos EEA Grants e gerido pela Comissão para

a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), para o qual foram analisadas respostas a questionários e entrevistas

a pessoas transgénero, profissionais de saúde e associações LGBT, as conclusões apontam precisamente para

estes problemas:

Depois de a lei ter entrado em vigor, o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) publicou uma lista de

“clínicos habilitados a assinar relatórios”. Este procedimento, não previsto na lei, constitui uma barreira no acesso

ao reconhecimento legal da identidade, em particular para pessoas trans acompanhadas por profissionais de

saúde que não constam desta lista. Mais: para além de não incluir profissionais de saúde com competência e

experiência na área da transexualidade, a lista publicada pelo IRN inclui profissionais que já não exercem prática

clínica ou que nunca trabalharam de modo significativo com pessoas trans.

O requisito do diagnóstico de “perturbação de identidade de género” não permitiu uma separação entre as

esferas clínica e legal. Os resultados revelam uma diversidade de práticas clínicas, havendo profissionais de

saúde que disponibilizam o relatório para acesso à lei no momento em que o diagnóstico é feito. Contudo, há

profissionais que fazem depender o reconhecimento legal do género de critérios que se estendem para além do

diagnóstico: de uma segunda avaliação independente; do início e adaptação a tratamentos médicos (como as

terapias hormonais); ou do grau de “masculinização” ou “feminização”. Consequentemente, o tempo decorrente

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