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12 DE OUTUBRO DE 2016 23

Artigo 3.º

Âmbito

Todas as pessoas têm direito à livre manifestação e reconhecimento da sua identidade de género, bem como

a serem identificadas em concordância nos seus documentos pessoais.

Artigo 4.º

Legitimidade e capacidade

1 – Em cumprimento do disposto no artigo que antecede, qualquer pessoa pode requerer a alteração do

registo civil, desde que cumpra os seguintes requisitos:

a) Tenha dezoito anos de idade;

b) Tenha nacionalidade portuguesa;

c) Não se mostre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica.

2 – No caso de se tratar de pessoa menor de idade, esta tem legitimidade para requerer judicialmente a

alteração do registo civil representada pelos seus representantes legais ou pelo Ministério Público.

3 – A alteração do registo civil referida no número anterior incide sobre o género, o nome e a fotografia do

requerente.

Artigo 5.º

Pedido e instrução do processo

1 – O pedido de alteração do registo civil referido no n.º 1 do artigo 4.º é feito na Conservatória do Registo

Civil, através de requerimento apresentado pelo próprio onde indica o seu número de identificação civil, o qual

se manterá sempre o mesmo, e o nome pelo qual pretende vir a ser identificado.

2 – No novo assento de nascimento não poderá ser feita qualquer menção à alteração do registo.

Artigo 6.º

Decisão do processo

1 – Após a apresentação do requerimento previsto no artigo 5.º, o conservador deve num prazo de dez dias,

notificar o Requerente:

a) Da decisão de procedência do pedido e realizar o respetivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do

Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º

do mesmo diploma legal;

b) Do pedido de aperfeiçoamento do requerimento quando da sua análise resultarem erros ou esteja

incompleto;

c) Da decisão de rejeição do pedido quando da análise dos documentos apresentados resultar que este não

cumpre os requisitos previstos no artigo 4.º e, no caso do n.º 2 do referido artigo, não houver ainda decisão

judicial transitada em julgado.

2 – Na hipótese prevista na alínea b) do n.º 1, do presente artigo, o conservador deve decidir o pedido no

prazo de cinco dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais solicitados.

Artigo 7.º

Direito de recurso

1 – Da recusa da prática do ato de registo previsto no artigo 6.º do presente diploma, cabe recurso nos termos

do artigo 286.º e seguintes do Código de Registo Civil, com as necessárias adaptações.

2 – O não cumprimento dos prazos previstos no artigo 6.º do presente diploma, vale como recusa da prática

do ato de registo.

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