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12 DE OUTUBRO DE 2016 25

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) (…);

v) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro);

x) (…);

z) (…);

aa) (…);

ab) (…);

ac) (…);

ad) Procedimento de mudança de sexo e correspondente alteração de nome próprio efetuada ao abrigo da

lei que assegura a autodeterminação de género.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).”

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, bem como o n.º 6.12 do

artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 14.º

Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

A alteração do registo civil efetuada nos termos do presente diploma não isenta o requerente da

obrigatoriedade do cumprimento de deveres que existiam previamente à data da alteração solicitada, nem o

prejudica no gozo e exercício de outros direitos já constituídos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2016.

O Deputado, André Silva.

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