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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 26

PROJETO DE LEI N.º 318/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS

AUTARQUIAS LOCAIS), EM MATÉRIA DE CANDIDATURAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Exposição de motivos

Foi com a revisão constitucional de 1997 que foi introduzido o n.º 4 do artigo 239.º da Constituição da

República Portuguesa, que permite a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias

locais por parte de grupos de cidadãos eleitores, pondo assim fim ao monopólio da representação popular pelos

partidos políticos nas autarquias locais.

De facto, às eleições para os órgãos autárquicos podem concorrer partidos políticos, coligações de partidos

e grupos de cidadãos eleitores.

Os partidos políticos já estão pré-constituídos, e, desde que gozem de reconhecimento legal, de existência

e de personalidade jurídica, estão dispensados de parte substancial das formalidades previstas na Lei Orgânica

1/2001, de 14 de agosto (LEOAL).

As coligações de partidos gozam dos mesmos benefícios, e estão apenas obrigadas ao cumprimento de

formalidades mínimas, de natureza declarativa, relativas à denominação, sigla e símbolo da coligação.

Já os Grupos de Cidadãos estão sujeitos a exigências de forma que se podem considerar excessivas e,

mesmo, desproporcionais, e, pior que isso, devem ser cumpridas no mesmo prazo concedido para apresentação

de candidaturas pelos partidos e coligações.

Referimo-nos a um conjunto de formalidades administrativas e burocráticas materialmente pesadas e

relevantes, que devem ser cumpridas no mesmo prazo de 25 dias em que os partidos políticos e as coligações

apenas têm de organizar a lista de candidatura, instruída com meras declarações de honra dos candidatos

aceitando a candidatura, o mandatário e abonando a inexistência de inelegibilidade (artigo 23.º da LEOAL).

Já os grupos de cidadãos eleitores, neste mesmo prazo de 25 dias, estão obrigados a reunir designadamente

as seguintes condições:

 De constituição administrativa e burocrática do grupo de cidadãos, incluindo o cumprimento de

obrigações tributárias, com atribuição de número de identificação fiscal;

 De abertura de conta bancária;

 De designação de mandatário financeiro;

 De apresentação de orçamento de campanha para prestação de contas perante o Tribunal

Constitucional;

 De obtenção de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;

 De constituição da lista de candidatos que aceitem integrar a candidatura, averiguando da sua

capacidade eleitoral ativa e passiva;

 De obtenção de declarações de proponentes com verificação da inscrição dos proponentes no

recenseamento;

 E com reconhecimento presencial das assinaturas a rogo dos proponentes que não souberem assinar.

Uma das obrigações que mais dúvidas têm suscitado, no que às candidaturas de grupos de cidadãos

eleitores respeita, é a de saber se a declaração de propositura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos

deve conter o nome de todos os candidatos que integram essa lista, ou se a lei se bastará com a indicação da

denominação e sigla identificadoras do grupo de cidadãos eleitores.

Considera o CDS-PP que o entendimento correto é o último, mas admite igualmente que é necessário

proceder a uma alteração ao texto legislativo, que consagre inequivocamente esse entendimento.

É disso que trata a presente iniciativa legislativa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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