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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 28

Assim, podem ter este cartão as pessoas com deficiência motora que, por motivo de lesão, deformidade ou

enfermidade, congénita ou adquirida, sejam portadoras de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores

ou superiores, de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, desde que tal deficiência lhe dificulte,

comprovadamente:

a) A locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação,

nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros inferiores;

b) O acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao

nível dos membros superiores.

Podem também ter este cartão as pessoas com multideficiência profunda, entendendo-se como

multideficiência profunda qualquer pessoa com deficiência motora que, para além da deficiência motora,

enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente, de que resulte

um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

Como se constata, os critérios para aceder a este cartão de estacionamento são minuciosos e não incluem

sequer todas as pessoas com deficiência. Não obstante, as pessoas que possuem este cartão deparam-se

demasiadas vezes com imensas dificuldades para estacionarem a viatura nos lugares que lhes são reservados

por estes estarem ocupados por veículos conduzidos por pessoas sem habilitação para tal. Esta é uma situação

inaceitável e que desrespeita profundamente os direitos das pessoas com deficiência.

A inexistência de uma rede de transportes acessível e as inúmeras barreiras à mobilidade que ainda existem

na via pública fazem com que a utilização de transporte próprio seja a solução para muitas pessoas com

deficiência garantirem o direito à mobilidade que qualquer cidadão tem.

No entanto, dada a dificuldade de estacionamento existente em muitas cidades a reserva de estacionamento

é a única maneira de garantir a estas pessoas o referido direito à mobilidade. Refira-se também que os lugares

reservados a pessoas com deficiência têm dimensões específicas, exatamente para permitirem a aproximação

e a entrada ou saída do veículo de uma pessoa utilizadora de cadeira de rodas, o que não sucede com os outros

lugares.

A ocupação indevida destes espaços de parqueamento é uma prática recorrente e não é reconhecida ainda

pela generalidade da população como uma prática gravemente atentatória de um direito que limita a liberdade

de circulação de quem necessita desse espaço.

Atualmente, a “paragem ou estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões” é

considerada uma contraordenação grave, bem como a “não cedência de passagem aos peões pelo condutor

que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens

para o efeito assinaladas”.

Estes comportamentos são limitadores da mobilidade dos peões, da mesma forma que a paragem e

estacionamento indevido nos lugares de estacionamento reservados a pessoas com deficiência limita a

mobilidade destas pessoas. Note-se ainda que, no caso das pessoas com deficiência, as dificuldades são

redobradas, devido à inacessibilidade generalizada do ambiente urbano.

Perante o exposto, o Bloco de Esquerda propõe que o Código da Estrada seja alterado, de modo a que passe

a ser considerada uma contraordenação grave a paragem e estacionamento em lugares reservados a pessoa

com deficiência condicionadora da sua mobilidade (nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro)

por quaisquer outros veículos que não os conduzidos por pessoa habilitada para tal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece como contraordenação grave a paragem e estacionamento em lugar

reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua mobilidade, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003,

de 10 de dezembro, por qualquer outro condutor que não esteja habilitado para tal, alterando o Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

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