O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE OUTUBRO DE 2016 29

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

O artigo 145.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as alterações

posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º

Contraordenações graves

1 – No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) A paragem e estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionadora da sua

mobilidade, por qualquer pessoa que não esteja habilitada para tal, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de

10 de dezembro.

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins

———

Páginas Relacionadas
Página 0021:
12 DE OUTUBRO DE 2016 21 PROJETO DE LEI N.º 317/XIII (2.ª) ASSEGURA O
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 22 até uma pessoa trans conseguir o relatório exigido pela l
Pág.Página 22
Página 0023:
12 DE OUTUBRO DE 2016 23 Artigo 3.º Âmbito Todas as pessoas tê
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 24 Artigo 9.º Retificação da informação de gén
Pág.Página 24
Página 0025:
12 DE OUTUBRO DE 2016 25 o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); <
Pág.Página 25