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12 DE OUTUBRO DE 2016 31

O Bloco de Esquerda considera que a melhor forma de acautelar os direitos destas pessoas e garantir que

não continuam a ser alvo de abuso consiste e consagrar com força de lei a obrigatoriedade de que as entidades

públicas destinem lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de que as entidades públicas que dispõem de

estacionamento para utentes, assegurem estacionamento gratuito para pessoas com deficiência, alterando o

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 17/2011,

de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Locais de estacionamento

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem

assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número

e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas

com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

3 – O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria

público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

4 – As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a

disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos

termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade

condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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