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12 DE OUTUBRO DE 2016 45

BÉLGICA

Na Bélgica, o regime jurídico relativo ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares vem previsto

no Code des Impots sur les Revenus 1992, sendo a tributação separada a regra, nos termos dos artigos 126.º,

127.º, 128.º e 129.º daquele Código.

São aplicadas as mesmas regras fiscais tanto para os casados como para que os vivem em coabitação legal2.

A administração fiscal belga, durante o primeiro ano de casamento, considera os cônjuges como sujeitos

passivos individuais. Nesta sequência, cada um deve entregar separadamente a respetiva declaração fiscal e,

havendo já filhos a cargo, só um dos elementos do casal o pode declarar a seu cargo. Nos anos seguintes de

casamento os cônjuges entregam uma única declaração de rendimentos mas o cálculo do imposto devido pelo

rendimento é feito separadamente.

É obrigatória a entrega de declarações de rendimento separadas nos seguintes casos:

1) No ano em que ocorra o divórcio;

2) No ano em que ocorra a separação judicial de pessoas e bens;

3) Nos anos seguintes à separação de facto desde que essa separação ainda se mantenha no caso de um

dos membros do casal seja funcionário ou pensionista de um organismo internacional e receba um determinado

montante anual.

O internamento, definito ou temporário, de um dos cônjuges numa instituição de saúde, pode ser equiparada

uma separação de facto, para efeitos fiscais.

A lei belga prevê a aplicação do quociente conjugal como medida fiscal destinada a aligeirar a carga fiscal

dos sujeitos passivos casados e dos que vivem em coabitação legal, o qual consiste, essencialmente, em atribuir

ao elemento do casal, que aufira menos rendimentos, uma parte dos rendimentos do outro. Isto ocorre quando

o montante do rendimento pessoal arrecadado por um dos sujeitos passivos do casal é inferior a 30% do total

auferido por ambos.

Para os que vivem em união de facto, o tratamento fiscal é sempre feito separadamente.

FRANÇA

Em França a regra é a da tributação conjunta para os sujeitos passivos casados, bem como para os que

vivam em união de facto3, nos termos do previsto no artigo 6.º do Code general des impôts.

O n.º 4 do citado artigo 6.º exceciona, no entanto, a regra geral para os casais separados de bens e de facto;

para os casais em vias de separação de pessoas e bens ou de divórcio que tenham sido autorizados a ter

residências separadas; e para o caso de abandono do lar conjugal por um dos elementos desde que tenham

rendimentos distintos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas pendentes sobre matéria idêntica.

 Petições

Sobre matéria conexa, encontra-se em apreciação na 5.ª Comissão:

- Petição n.º 162/XIII (1.ª) (José Mariano Grilo Milheiras) - Solicita alteração ao artigo 59.º do CIRS e forma

de cálculo do IRS para os casados ou unidos de fato com apenas um titular de rendimentos. Deu entrada na

Assembleia da República em 29 de julho de 2016 e encontra-se a aguardar resposta do Ministério das Finanças

a um pedido de informação da Comissão.

2 Para a definição de coabitação legal, cfr. artigos 1475.º a 1479.º do Código Civil belga. 3 O termo usado na legislação francesa é o de “partenaires liés par un pacte civil de solidarité”.

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