O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 11 46

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 500/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO PARA AS DESPESAS COM CÃO DE

ASSISTÊNCIA, A TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE TÊM CÃO DE ASSISTÊNCIA,

RECONHECIDO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 74/2007, DE 27 DE MARÇO

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência refere que devem ser

implementadas “medidas eficazes para garantir a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior

independência possível na forma e no momento por elas escolhido”, providenciando “o acesso das pessoas com

deficiência a ajudas à mobilidade, dispositivos, tecnologias de apoio e formas de assistência humana e/ou animal

à vida e intermediários de qualidade”.

A assistência animal aqui referida remete para o cão de assistência, consagrado no ordenamento jurídico

português através do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março. Este decreto-lei define cão de assistência como

“o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência” tipificando

três categorias de cães de assistência, sendo elas:

– Cão-guia: cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;

– Cão para surdo: cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;

– Cão de serviço: cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica

ou motora.

Refira-se que o estatuto de cão de assistência é atribuído apenas a cães educados e treinados em

estabelecimentos idóneos e licenciados que utilizem treinadores especificamente qualificados (Artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 74/2007).

O cão de assistência permite aumentar substancialmente a qualidade de vida e o bem-estar do seu dono,

coadjuvando à sua autonomia e à sua liberdade. No entanto, possuir um cão de assistência implica custos que

são elevados, sendo mesmo incomportáveis para muitas pessoas.

Um cão-guia é para um cego uma ajuda técnica tal como uma cadeira de rodas é para um paraplégico. No

entanto, enquanto o Estado comparticipa a 100% a aquisição das cadeiras de rodas, o financiamento dos cães-

guia fica-se pelos 55% dos custos totais através de um acordo atípico da segurança social com a escola que

garante a formação dos mesmos.

Existe uma diferença entre uma cadeira de rodas e um cão de assistência. É que o cão de assistência implica

uma despesa permanente com a sua alimentação e cuidados de saúde que o utilizador tem de assegurar.

Neste momento, existem pessoas cegas que não têm dinheiro para alimentar o seu cão-guia, estando a

alimentação a ser fornecida pela escola que fez a formação do cão-guia.

Refira-se que, na lista de pessoas que aguardam a atribuição de cães-guia há já uma dezena de candidaturas

suspensas porque as pessoas não têm recursos económicos para as despesas a ter com o cão-guia após a

atribuição. Esta situação é de uma inaceitável indignidade e tem que ser reparada.

De acordo com informação da Escola de Cães-Guia da Associação Beira Aguieira de Apoio ao Deficiente

Visual (ABAADV) uma verba de 75 euros mensais permite assegurar um patamar mínimo de qualidade de vida

do cão-guia, que inclui a alimentação, consultas veterinárias, desparasitação e ainda um seguro de

responsabilidade civil que é obrigatório.

O Bloco de Esquerda considera que todas as pessoas com deficiência, que o queiram, devem poder ter um

cão de assistência, independentemente da sua situação financeira. Atualmente, não é isso que acontece mas

Páginas Relacionadas
Página 0027:
12 DE OUTUBRO DE 2016 27 Artigo 1.º Objeto A presente lei alter
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 11 28 Assim, podem ter este cartão as pessoas com deficiência m
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE OUTUBRO DE 2016 29 Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada
Pág.Página 29