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12 DE OUTUBRO DE 2016 5

Segurança Interna1 - Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Polícia Judiciária; Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras; Serviço de Informações de Segurança; órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica – e Corpo da Guarda Prisional.

De acordo com a exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou esta iniciativa na sequência

da reflexão e discussão realizada na audição pública que, por sua iniciativa, ocorreu no passado dia 4 de maio

de 2016 na Assembleia da República, a propósito do grave problema dos suicídios nas forças e serviços de

segurança.

Consideram os proponentes que “nas forças e serviços de segurança, encontramos múltiplas violações dos

direitos dos profissionais à prestação do trabalho em condições de segurança e saúde, principalmente, tendo

em conta a enorme exigência inerente às funções que lhe estão atribuídas”, acrescentando ainda que “a garantia

de que os agentes policiais se encontram nas melhores condições de saúde, físicas, mentais e sociais, constitui

a mais importante garantia de que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado com a

melhor das eficiências e eficácia”.

Referem ainda na exposição de motivos que “o estabelecimento de condições de segurança e saúde no

trabalho, a par da integração de todas as valências que lhe estão inerentes, constitui a principal ferramenta na

prevenção dos riscos profissionais e no combate à sinistralidade laboral, agravada quando se trata de atividades

de risco elevado, como sucede na atividade policial”.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP conclui que “a adoção de serviços de segurança e saúde nas

atividades policiais constitui um imperativo para o interesse público”, enunciando que “as especificidades

próprias da atividade policial exigem a articulação dos serviços e a adaptação de determinadas disposições

normativas em matéria de segurança e saúde no trabalho”.

A presente iniciativa legislativa compreende cinco capítulos, destacando-se de seguida algumas das

disposições:

– Objeto, âmbito e conceitos (artigos 1.º a 5.º): Prevê-se que os comandantes e diretores nacionais das forças

e serviços de segurança sejam os responsáveis pelo cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde

no trabalho e o respetivo “incumprimento, com dolo ou negligência grosseira, pelo dirigente responsável pela

organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, das disposições previstas na presente lei,

determina a aplicação de responsabilidade disciplinar e pode constituir causa de destituição, nos termos da lei”

(artigo 3.º).

– Obrigações gerais da Instituição e dos elementos policiais ou equiparados (artigos 6.º a 8.º): No quadro da

prevenção de riscos, dispõe-se, entre outras, a obrigação de identificação dos riscos previsíveis em todas as

atividades, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção

de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à

redução dos seus efeitos nocivos (artigo 6.º). Dispõe-se igualmente no artigo 6.º, onde se incluem as obrigações

gerais da instituição, que devem ser adotadas medidas e dar formação, informação e instruções que permitam

ao elemento policial ou equiparado atuar em caso de perigo grave e iminente, adotando para tal as instruções

adequadas ao exercício da sua atividade, devendo ser assegurada uma vigilância da saúde física e mental do

elemento policial ou equiparado adequada e em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto.

– Consulta, informação e formação dos elementos policiais ou equiparados (artigos 9.º a 12.º): No domínio

da formação estabelece-se que os elementos policiais ou equiparados devem receber uma formação adequada

no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício das suas

atividades (artigo 11.º). No artigo 12.º é ainda estabelecida a representação dos elementos policiais ou

equiparados para a segurança e saúde no trabalho, nos termos equiparados ao disposto no regime jurídico da

promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações

subsequentes).

– Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho (artigos 13.º a 29.º): Na organização do

serviço de segurança e saúde no trabalho, a instituição pode adotar uma das seguintes modalidades: serviço

interno ou serviço partilhado (artigo 14.º). Neste último caso, a instituição deverá designar, em cada

estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de

1 Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2015, de 24/06.

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