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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 6

exclusividade, com formação adequada que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das

atividades de prevenção (artigo 16.º).

- Disposições complementares, finais e transitórias (artigos 30.º a 37.º). Prevê-se a regulamentação da

presente lei, no prazo máximo de 60 dias, e a respetiva articulação com os serviços de saúde existentes em

cada força ou serviço de segurança (artigo 37.º).

Por último cumpre fazer uma referência ao impacto financeiro que a presente iniciativa legislativa comporta,

questão destacada na Nota Técnica dos Serviços da Assembleia da República (em anexo), salientando-se

nesse documento que “do articulado do projeto de lei afigura-se que decorrem encargos com a organização e o

funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo

recursos humanos e materiais necessários, exames de saúde e consultas a realizar e ações de formação a

frequentar. Assim, torna-se necessário alertar para o facto de o presente projeto de lei poder envolver um

aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado para o ano económico em curso e de tal

facto colidir com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da

Assembleia da República (…) Deste modo, sendo esta iniciativa aprovada na generalidade, deve ser ponderada,

em sede de especialidade, a aprovação de um novo artigo que faça diferir a entrada em vigor desta lei ou os

efeitos das normas que poderão dar origem a encargos orçamentais para momento posterior ao da publicação

do Orçamento do Estado subsequente ao da publicação da lei, de forma a acautelar o cumprimento da

denominada “lei travão”.

I. c) Enquadramento legal

O presente diploma, como anteriormente já foi referido, tem como âmbito de aplicação as forças e serviços

de segurança previstas no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna – Guarda Nacional Republicana; Polícia de

Segurança Pública; Polícia Judiciária; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Serviço de Informações de

Segurança; órgãos da Autoridade Marítima Nacional; órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica – e o Corpo

da Guarda Prisional.

No que concerne ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-

A/2001, de 17 de novembro, com as alterações subsequentes2, embora não possua um regime específico

quanto à saúde e segurança no trabalho, contém as seguintes disposições relevantes: artigo 8.º (Direitos e

deveres) “(…) 3 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança está sujeito a

exames médicos periódicos, sendo a natureza e periodicidade dos mesmos fixada em regulamento a aprovar

pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna. (…) 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior,

o pessoal aí referido pode, em qualquer momento, ser submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo

da respetiva situação individual quanto à sua saúde física e psíquica, sempre que ocorrências funcionais de

comportamento ou eventos indiciem a necessidade de apoio daquela natureza (…).

Quanto à Autoridade Marítima Nacional, o Decreto-lei nº 44/2002, de 02 de Março3, diploma que estabelece,

no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima

nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, é omisso quanto a disposições específicas no domínio

da saúde e segurança no trabalho.

Já no que se refere à Polícia Marítima, que integra o Sistema de Autoridade Marítima (SAM), no seu Estatuto,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, com as alterações subsequentes4, encontramos a

seguinte disposição: artigo 37.º (Sujeição a exames) “Em ato de serviço, o pessoal da PM pode ser submetido

a exames médicos, testes ou outros meios apropriados, com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas

alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde”.

A Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro5, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de

Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço

de Informações de Segurança (SIS) é omissa quanto a disposições específicas relativas a saúde e segurança

no trabalho.

2 DL n.º 198/2015, de 16/09; DL n.º 2/2014, de 02/01; DL n.º 240/2012, de 06/11; Lei n.º 92/2009, de 31/08; DL n.º 121/2008, de 11/07; DL n.º 229/2005, de 29/12. 3 Alterado por DL n.º 121/2014, de 07/08; DL n.º 235/2012, de 31/10. 4 DL n.º 220/2005, de 23 de Dezembro; DL n.º 235/2012, de 31 de outubro. 5 Alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto.

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