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12 DE OUTUBRO DE 2016 7

A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto6, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, não dispõe sobre matéria de

saúde e segurança no trabalho. Esta matéria encontra, no entanto, uma referência no Decreto-Lei n.º 275-

A/2000, de 9 de novembro, que mantém em vigor disposições relativas à orgânica da Polícia Judiciária7, no seu

artigo 147.º onde se dispõe o seguinte: (…) são regulamentados por portaria do Ministro da Justiça os

pressupostos, as condições e a periodicidade a observar no regime do controlo aleatório da situação individual

dos funcionários relativamente à saúde física e psíquica ou em função de ocorrências funcionais do

comportamento ou de eventos que devam suscitar apoio e que determinem o seu afastamento temporário das

funções de investigação, do contacto com o público e a recolha das armas distribuídas (…).

Na Lei n.º 28/2013 de 12 de abril, que define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade

Aeronáutica Nacional, não se encontram referências específicas a matéria de saúde e segurança no trabalho.

No Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14

de outubro, embora não se encontre um regime específico na perspetiva do projeto de lei em apreciação, refira-

se, no entanto, o capítulo X (artigos 171.º e seguintes) intitulado “Aptidão física e psíquica”, onde estão previstos

os meios de apreciação física e psíquica dos militares da Guarda, designadamente: inspeções médicas; juntas

médicas; provas de aptidão física; exames psicotécnicos. De acordo com este diploma, os meios, métodos e

periodicidade de apreciação da aptidão física são objeto de despacho do comandante-geral, sem prejuízo da

aptidão física e psíquica poder ser apreciada quando for julgado conveniente, devendo os militares submeterem-

se a esta apreciação, sempre que devidamente convocados.

Ainda no mesmo diploma refere-se, no seu artigo 173.º, que os militares podem ser sujeitos a exames

médicos ou a testes, tendo em vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. E no artigo 174.º dispõe-se que “o militar que não possua

suficiente aptidão física e psíquica para o desempenho de algumas das funções relativas ao seu posto e quadro

pode ser transferido para outro quadro, cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões”.

Quanto à Polícia de Segurança Pública, o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto

profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, dispõe no seu artigo 4.º que “a

condição policial caracteriza-se”, entre outros, “pela consagração de direitos especiais em matéria de

compensação do risco, saúde e higiene e segurança no trabalho, nas carreiras e na formação” (artigo 4.º, n.º 2,

al. i)).

No artigo 15.º do referido Estatuto, relativo a “Aptidão física e psíquica e competências técnicas”, dispõe-se

que sem prejuízo da realização de testes aleatórios, os polícias podem ser submetidos a exames médicos, a

testes ou outros meios apropriados, designadamente, para deteção do consumo excessivo de bebidas

alcoólicas, do consumo de produtos estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou dopantes, esteroides ou

anabolizantes ou substâncias com efeitos análogos.

Por seu lado, inserido num subcapítulo denominado “Direitos Especiais”, o artigo 21.º do mesmo diploma,

com a epígrafe “Higiene e segurança no trabalho”, prevê expressamente que “os polícias têm direito a beneficiar

de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a exames médicos periódicos obrigatórios, cujos

pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do diretor nacional”.

O estatuto do Corpo da Guarda Prisional encontra-se no Decreto-Lei n.º 3/2014, de 3 de janeiro, onde se faz

uma referência, no seu artigo 21.º, à realização de exames médicos, a testes ou outros meios apropriados,

nomeadamente com vista à deteção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, de consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e condições

a fixar em regulamento interno. Estabelece ainda este diploma que quando o resultado dos exames e testes

referidos indicie a necessidade do trabalhador receber apoio clínico, pode haver lugar ao afastamento temporário

de funções com o objetivo de viabilizar o seu tratamento clínico.

Refira-se, por último, que se encontra em processo legislativo a Proposta de lei n.º 27/XIII (1.ª) que

“Estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos

trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas,

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e produtos análogos”. Prevê-se que os trabalhadores

do Corpo da Guarda Prisional possam ser submetidos a testes, exames médicos ou outros meios adequados

6 Alterada pelos seguintes diplomas: Lei n.º 103/2015, de 24/08 e Lei n.º 26/2010, de 30/08. 7 Alterado por: Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto; DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; DL n.º 304/2002, de 13 de Dezembro; DL n.º 43/2003, de 13 de Março;- DL n.º 235/2005, de 30 de Dezembro;- DL n.º 121/2008, de 11 de Julho; Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto; Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; DL n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro; Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

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