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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 8

quando se encontrem em estado de aparente ausência de condições físicas ou psíquicas necessárias e exigíveis

ao cumprimento das suas funções ou quando for ordenada a realização desses testes e exames de rotina ao

efetivo da respetiva unidade orgânica.

I. d) Apreciação Pública – contributos

No âmbito da apreciação pública do presente diploma, que decorreu de 30 de julho a 28 de setembro, foram

recebidos os contributos das seguintes entidades: Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação,

Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,

Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal (FESETE), Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e

Aeroportos (SITAVA), Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do

Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas (SITE-CSRA), Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias

Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE-Norte), Sindicato Nacional dos

Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (STAL),

Sindicato dos trabalhadores da indústria vidreira (STIV), Sindicato dos trabalhadores das Telecomunicações e

Comunicação Audiovisual (STT), União dos Sindicatos do Distrito de Braga (USDB), União dos Sindicatos do

Distrito de Leiria (USDL), Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal

(FEVICCOM), STCCMCS-Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares,

Construção, Madeiras, Mármores e Cortiças (STCCMCS).

Destacamos de seguida os seguintes pontos que são coincidentes a todos os contributos recebidos que, sem

exceção, remetem e/ou reproduzem o parecer da CGTP-IN:

– Consideram positiva e oportuna a iniciativa de proceder à regulamentação das condições de segurança e

saúde no trabalho no âmbito da atividade das forças de segurança, destacando que “a prevenção dos riscos

profissionais e a promoção da segurança e saúde no trabalho são um direito fundamental de todos os

trabalhadores, independentemente da sua área ou setor de atividade, pelo que os agentes policiais não podem

nem devem continuar a estar excluídos de proteção nesta matéria. A concretização do seu direito a trabalhar

em condições de segurança e saúde contribuirá certamente para melhorar as condições desaúde físicas,

mentais e sociais dos agentes das forças de segurança, com reflexos positivos no serviço público que prestam”.

– Consideram que o presente projeto pode ser melhorado nos aspetos seguintes:

Artigo 5.º (Fiscalização e inquéritos) – “(…) sem prejuízo das competências próprias da Inspeção Geral da

Administração Interna, (…) a lei deve atribuir competências próprias e específicas à ACT na fiscalização das

condições de segurança e saúde no trabalho das forças e serviços de segurança e nos inquéritos aos acidentes

de trabalho”.

Artigo 12.º (Representantes dos elementos policiais ou equiparados para a SST) – entendem ser “(…)

indispensável que seja atribuído um crédito de horas para exercício das respetivas funções a todos os

representantes eleitos dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, sob pena de a eleição destes

representantes se resumir a uma formalidade sem qualquer utilidade prática”.

Artigo 24.º (Médico do trabalho) – “O tratamento da figura do psicólogo clínico deve ser idêntico ao dado ao

médico do trabalho, o que implica a definição e referenciação em disposição própria. (…) deve resultar

claramente quais as responsabilidades a cargo do médico, por um lado, e do psicólogo clínico por outro”.

Artigo 26.º (Vigilância da saúde); Artigo 27.º (Exames de saúde); Artigo 29.º (Ficha de aptidão) – “(…) o artigo

26.º devia referir claramente que a responsabilidade pela vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho,

cabendo ao psicólogo clínico a responsabilidade técnica pela avaliação psicológica.”

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

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