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14 DE OUTUBRO DE 2016 11

3 – O IPST, IP, deve incluir os bancos de tecidos e células importadores no registo público previsto no n.º 5

do artigo 10.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na sua atual redação.

4 – A informação relativa à autorização dos bancos de tecidos e células importadores deve também ser

disponibilizada através do Compêndio dos Serviços Manipuladores de Tecidos da União Europeia, referido na

Diretiva 2015/565/UE, da Comissão, de 8 de abril.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Republicação

É republicada, no anexo VII à presente lei, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, na atual redação e demais

correções materiais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O capítulo II da presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capítulo III da presente lei produz efeitos a partir de 29

de abril de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO I

[...]

a) [….].

b) [….].

c) [….].

d) [….].

e) [….].

f) «Código Único Europeu» ou «SEC» (Single European Code), o identificador único aplicado aos tecidos e

células distribuídos na União, composto por uma sequência de identificação da dádiva e uma sequência de

identificação do produto, previsto no anexo VII da presente lei.

g) «Código do serviço manipulador de tecidos da EU», o identificador único dos bancos de tecidos e células

autorizados, constituído por um código do país de acordo com a ISO 3166-1 e o número do banco de tecidos e

células registado no compêndio de bancos de tecidos e células da UE, previsto no anexo VII da presente lei.

h) «Código do produto», o identificador do tipo específico de tecidos e células, constituído pelo identificador

do sistema de codificação do produto, indicando o sistema de codificação utilizado pelo banco de tecidos e

células (“E” para EUTC, “A” para “ISBT128”, “B” para “Eurocode”), e o número de produto dos tecidos e células

previsto no respetivo sistema de codificação para o tipo de produto, previsto no anexo VII da presente lei.

i) «Colocar em circulação», distribuir para aplicação em seres humanos ou transferência para outro

operador, nomeadamente para processamento adicional, com ou sem retorno.

j) [Anterior alínea f)].

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